Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.937, de 31/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20937/2019, de 31 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2020

Ementa

ICMS - Crédito - Material de embalagem - Material de uso e consumo - Sarrafo, filme stretch, gel decapante e polinox gel.

I - O sarrafo e o filme stretch são materiais de embalagem e, se empregados nos produtos efetivamente industrializados, são considerados insumos e o imposto pago em suas aquisições confere direito a crédito.

II - O gel decapante e o polinox gel não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, de modo que não há direito a crédito pelo imposto pago em suas aquisições.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00) e como atividades secundárias: a fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00); e a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios (CNAE 28.66-6/00); dentre outras.

2. Questiona se poderá creditar-se do ICMS pago na aquisição das seguintes mercadorias: (i) gel decapante, classificado no código 3810.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizado na limpeza de equipamento após a solda das peças; (ii) sarrafo, classificado no código 4407.11.00 da NCM, empregado na embalagem de equipamentos, como ventiladores e partes dos filtros, para evitar avaria às peças; (iii) filme stretch, classificado no código 3920.10.99 da NCM, que consiste em material para embalagem de peças prontas, a fim de evitar sua avaria; e (iv) polinox gel, classificado no código 3810.10.10 da NCM, utilizado na limpeza dos equipamentos, após a soldagem das peças.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

4. Isso posto, colacionamos, no que importa, a Decisão Normativa CAT-1/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações:

"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos". (grifo nosso)

5. Dos trechos destacados, observa-se que há direito a crédito do ICMS pago na aquisição do material de embalagem empregado no processo de produção. Logo, o sarrafo e o filme stretch, por serem materiais de embalagem, se empregados nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente, enquadram-se como insumos, de modo que é possível creditar-se pelo ICMS pago na sua aquisição, caso a saída dos produtos em que empregados sejam regularmente tributadas, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

6. De forma diversa, o gel decapante e o polinox gel não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001. Por essa razão, a Consulente não tem direito a crédito pelo imposto pago na aquisição dessas mercadorias, vez que elas não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria produzida.

7. Tais materiais devem ser considerados despesas de produção, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

"Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;"

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.937, de 31/07/2020.

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