Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.929, de 17/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20929/2019, de 17 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Pescados, crustáceos e moluscos - Remessa para degustação em supermercado - Emissão de Nota Fiscal.

I. Na hipótese de remessa de mercadorias, para consumo gratuito por potenciais clientes, em estabelecimentos comerciais (supermercados), deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).

II. Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento), com destaque do imposto e com interrupção do diferimento em relação às operações anteriores com o pescado.

III. A Nota Fiscal relativa ao consumo das mercadorias deverá ser emitida com a indicação no campo CFOP, do código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares", sendo o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.

IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, se for o caso.

V. Por fim, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento), observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

Relato

1. A Consulente, através de sua matriz localizada no Estado do Ceará, questiona, para filial estabelecida no Estado de São Paulo cuja atividade principal é vinculada ao código 46.34-6/03 (comércio atacadista de pescados e frutos do mar) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como deve ser a tributação de ICMS na operação de remessa de pescados, crustáceos e moluscos para supermercados, com o propósito de degustação, tendo em vista que a mercadoria é preparada no supermercado e logo em seguida distribuída aos clientes.

2. Explica que não existe retorno financeiro e que a mercadoria é totalmente consumida no estabelecimento.

3. Menciona a Resposta à Consulta de nº 10388M1/2018 e a Portaria CAT 127/2015 e indaga quais devem ser o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o destinatário a serem utilizados na Nota Fiscal de remessa emitida na referida operação.

Interpretação

4. Inicialmente, é necessário pontuar que não fica claro pelo relato a quem é atribuída a responsabilidade pelo preparo da atividade de degustação e como será esse processo. Assim, registre-se que esta resposta parte do pressuposto de que os supermercados para onde as mercadorias serão remetidas não terão qualquer atuação em relação a essa atividade, ficando a cargo apenas da Consulente o envio, preparação e distribuição para degustação dos produtos aos potenciais consumidores, e que se trata de eventos temporários nos estabelecimentos comerciais (supermercados), não ultrapassando o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 127/2015.

5. Também será considerado nessa resposta que os pescados são remetidos pela Consulente em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

6. Além disso, essa resposta assume a premissa de que a degustação é realizada em estabelecimentos de terceiros localizados no Estado de São Paulo pela filial paulista da Consulente, ou seja, trata-se de operações internas.

7. Isso posto, como já salientado na Resposta à Consulta de nº 10388M1/2018, citada pela Consulente, a remessa de mercadorias para degustação em estabelecimento de terceiro, considerando que não há disposição específica na legislação do ICMS para a situação, deve observar, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista na Portaria CAT 127/2015 (em especial nos artigos 3º ao 5º), que trata das operações realizadas fora do estabelecimento (eventos), mesmo que os referidos produtos não sejam efetivamente comercializados (mas, sim, distribuídos gratuitamente).

8. Dessa forma, na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando-se o CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento) (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT 127/2015).

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9. Cumpre esclarecer que, com relação ao pescado, considerando a determinação prevista no artigo 391 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a princípio, o lançamento do imposto está diferido para o momento em que ocorrer saída para outro Estado, para o exterior, do estabelecimento varejista, ou saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

9.1. Entretanto, no momento da saída dos pescados do estabelecimento da Consulente para degustação em estabelecimento de terceiro ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação, e é incerto o destinatário final da mercadoria. Ademais, a própria natureza da operação pretendida (distribuição gratuita a título de degustação) enseja a possibilidade do lançamento do imposto não ocorrer posteriormente.

9.2. Assim, nesse momento, entendemos ocorrer a hipótese de interrupção do diferimento em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 428, III, do RICMS/2000, devendo o imposto correspondente ser recolhido pela Consulente:

"Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

(...)

II - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado."

10. Terminado o evento, a Consulente deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento), observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

11. Com relação aos produtos consumidos nos eventos, baseado no entendimento de que, na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal em conformidade com o artigo 125, VI, c, do RICMS/2000, transcrito abaixo, sendo indicado, no campo CFOP, o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com a menção da base legal para esta operação no quadro "Informações Complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, c do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67."

12. Conforme se observa no artigo 125, § 8º, item 2, do RICMS/2000, acima transcrito, a Consulente deverá estornar eventual crédito do imposto decorrente da entrada da mercadoria ou de insumos em seu estabelecimento, se for o caso.

13. Diante da peculiaridade do caso, em que a Consulente fornecerá os alimentos em porções para experimentação - sendo inviável, portanto, a emissão de Nota Fiscal a cada fornecimento individual e específico realizado - fica-lhe facultado emitir referida Nota Fiscal ao final do dia em que ocorra o evento, contemplando todas as mercadorias efetivamente consumidas.

14. Por fim, recomendamos que, por cautela, os documentos fiscais aqui referidos sejam emitidos com a menção do número da presente resposta à consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.929, de 17/09/2020.

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