Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2020
ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.59-8/99) exerce a atividade de comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente, afirma que adquire telefones celulares, classificados no código 8517.12.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado do Espirito Santo.
2. Relata ainda que realiza o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que as saídas internas com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 40 ("telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 - NCM 8517.12.3 e CEST 21.053.00") do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e que não existe acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos.
3. Questiona se a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do anexo II do RICMS/2000 é aplicável ao imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária.
4. A presente consulta versa sobre dúvidas referentes à aplicabilidade, nas operações interestaduais, do inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, que assim dispõe:
"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"
5. Preliminarmente, observamos que, em relação à referida redução de base de cálculo, o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.
6. Ressaltamos que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, que foi revogado, o artigo 27, inciso I, do Anexo II, do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.
7. Isso posto, informamos que conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, item 2, do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.
8. Portanto, desde que o produto esteja abrangido no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).
9. Dessa forma, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que na aquisição interestadual em análise, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original" indicado na Portaria CAT 85/2016, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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