Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2020
ICMS - Produtor Rural - Insumos - Etiquetas (manual de instruções) agregadas ao produto final - Crédito.
I. É possível o aproveitamento do crédito referente ao valor do imposto incidente na operação de aquisição de folhetos (manual de instruções) empregados como insumo nos produtos que efetivamente foram produzidos pelo contribuinte, desde que tenham a saída tributada ou, se isenta, com direito a manutenção do crédito.
1. O Consulente, produtor rural, que exerce a atividade de cultivo de flores e plantas ornamentais (CNAE 01.22-9/00), relata que utiliza pequenos folhetos ("manual de instruções") que são presos aos vasos de plantas que produz e comercializa. Acrescenta que tais folhetos orientam os adquirentes dos produtos acerca dos cuidados que devem ter com as plantas, de maneira a incrementar a saúde e a durabilidade das mesmas.
2. Entende que tais folhetos podem ser considerados materiais utilizados na embalagem, e, assim, com fundamento no artigo 61, § 10 do RICMS/2000, é admitido o aproveitamento do crédito relativamente a sua aquisição.
3. Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto.
4. Informa, ainda, que realiza, como atividades secundárias, a produção de sementes certificadas (CNAE - 01.41-5/01) e a produção de mudas e outras formas de propagação vegetal certificadas (CNAE - 01.42-3/00).
5. Preliminarmente, observa-se que nenhuma das atividades secundárias mencionadas pelo Consulente, em seu relato (item 4), está informada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP (consulta realizada em 30/01/2020). Nesse contexto, convém esclarecer que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. Sendo assim, se, de fato, o Consulente realiza as demais atividades mencionadas, deve providenciar a atualização cadastral.
6. Tendo em vista o relato apresentado, depreende-se que os folhetos ("manual de instruções") são agregados ao produto final, complementando a embalagem, contendo informações essenciais sobre a forma de manejo e os cuidados que os adquirentes devem ter com as plantas produzidas pelo Consulente. Ademais, como o produto em questão não foi identificado pela sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), esta resposta como assumirá premissa que as saídas das mercadorias em questão são devidamente tributadas ou, se isentas, com direito a manutenção de crédito.
7. Prosseguindo, a Decisão Normativa CAT-01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo imobilizado, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível, em seu item 3.1, estabelece:
"3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".
8. Conforme exposto, entende-se que os referidos folhetos ou manuais de instruções, por integrarem o produto final, caracterizam-se como insumos utilizados na produção; desse modo, o Consulente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de tais mercadorias (folhetos) empregadas nos produtos que efetivamente foram produzidos pelo Consulente, desde que tenham a saída tributada ou, se isenta, com manutenção do crédito.
9. Por fim, cumpre informar que a utilização do crédito por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural. Destaca-se, que, conforme o artigo 40 da referida Portaria, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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