Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/07/2020
ICMS - Recebimento de sementes para transformação em mudas de plantas - Encomenda de produtor rural para uso como insumo na produção agrícola - Incidência - Emissão de documentos fiscais.
I. A germinação de sementes recebidas de terceiro para retorno em forma de mudas de plantas se encontra no campo de incidência do ICMS.
II. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro à produção agrícola, em virtude da prevalência de normas específicas, especialmente a isenção do imposto prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
III. Ao remeter sementes para geminação o produtor rural deverá emitir documento fiscal, sob CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), cabendo ao destinatário a emissão de Nota Fiscal na entrada das sementes (artigo 136, I, a, do RICMS/2000).
IV. O remetente das mudas deverá emitir Nota Fiscal, sob 5.101, referente à venda de produção do estabelecimento, sendo que o valor dessa operação deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de insumos utilizados e a mão de obra empregada.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional), e tem como atividade principal o "comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas", de código 46.23-1/06 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, a "produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas", de CNAE 01.42-3/00, informa que, em geral, adquire sementes para serem plantadas e tratadas em estufas, para, posteriormente, vender as mudas já germinadas para produtores rurais transplantarem no solo.
2. Relata, no entanto, que alguns produtores rurais preferem adquirir por conta própria as sementes de determinados vegetais, e enviá-las para a Consulente realizar a semeadura em recipientes apropriados. Após a germinação, quando as sementes despontam da terra já como mudas (plantas), a Consulente promove a remessa para os produtores rurais.
3. A Consulente informa que, para realizar a semeadura e germinação das sementes que recebe dos produtores rurais, utiliza técnicas específicas para o desenvolvimento de cada tipo de muda, além de aplicar alguns tipos de insumos, como adubos e inseticidas.
4. Por fim, a Consulente questiona se o processo de receber as sementes compradas por produtores rurais e depois devolvê-las sob a forma de mudas já germinadas está inserido na lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no item 7.16 da Lei Complementar Federal 116/2003, ou se enquadra no campo de incidência do ICMS, como uma operação de industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Em qualquer dos casos, questiona como emitir os documentos fiscais para movimentação das mercadorias (sementes e mudas), e para cobrança dos seus serviços.
5. Registre-se, inicialmente, que, quanto às operações da Consulente, por falta de informações, estamos assumindo como pressuposto que os produtores rurais, autores da encomenda, estão localizados neste Estado, e que as mudas recebidas em retorno são utilizadas por eles como insumo na própria produção agrícola.
6. Por pertinente, transcrevemos o artigo 9º do RICMS/2000:
"Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III)." (grifos nossos)
7. A Consulente informa que recebe sementes de produtores rurais e que, após processo de semeadura e germinação em seu estabelecimento, retorna as mudas de plantas para os respectivos produtores rurais.
8. Nesse ponto, reproduzimos o artigo 2º, inciso I do RICMS/2000:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;" (grifos nossos)
9. Ademais, não se trata, no caso trazido, de prestação de serviço agrônomo de semeadura para terceiro, como descrito no item 7.16 da Lei Complementar Federal 116/2003, mas de produção de mudas de plantas (mercadorias).
10. Assim, pelos artigos 9º e 2º do RICMS/2000, por promover a saída das mudas de planta que produz, a Consulente é contribuinte do ICMS, ocorrendo o fato gerador do imposto nas saídas dos produtos do seu estabelecimento, e, como tal, deve cumprir com as obrigações principais e acessórias previstas no Regulamento do ICMS.
11. Esclareça-se que a transformação de sementes em mudas que serão plantadas pelo produtor rural é uma mera etapa do processo de produção agropecuária. Se um estabelecimento complementa a consecução de uma atividade com o exercício da produção de insumos essenciais à atividade principal, aquela será considerada como fazendo parte da atividade principal. Ou seja, desde que o produtor rural não obtenha receita proveniente da venda isolada das mudas, entendemos que a transformação de sementes em mudas de plantas é uma atividade complementar à atividade principal de cultivo de plantas, mesmo quando subcontratada, posto que o produtor poderia, inclusive, adquirir as mudas (insumos agropecuários) de terceiro, sem que isso descaracterizasse sua atividade rural.
12. Em relação à possibilidade de enquadramento da operação descrita como industrialização por conta de terceiros, este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que:
12.1. a produção agropecuária segue a mesma lógica da produção industrial e, em princípio, poderia haver a possibilidade de emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização;
12.2. todavia, havendo regras específicas de isenção aplicáveis às saídas internas de remessa e retorno das mercadorias relacionadas ao processo de transformação das sementes em mudas de plantas (artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000), não se aplicam, em relação à tributação, as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.
13. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre a Consulente e os produtores rurais, as saídas de sementes e de mudas serão regularmente tributadas. Porém, o envio de sementes para o estabelecimento da Consulente e o subsequente retorno em forma de mudas, em operações internas, estão beneficiados com a isenção do imposto, de acordo com os incisos VII e X, respectivamente, do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000.
14. Portanto, na saída de sementes para o estabelecimento da Consulente em operações internas deverá ser emitido documento fiscal, sob CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), sem destaque do imposto.
14.1 Ao receber sementes de produtor rural a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, a, do RICMS/2000.
15. Por sua vez, no retorno de mudas de plantas a serem empregadas como insumo em produção rural, a Consulente deverá emitir documento fiscal, sob 5.101, referente à venda de produção do estabelecimento, sem destaque do imposto, sendo que o valor desta operação de venda deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de insumos utilizados e a mão de obra empregada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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