Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2020
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção.
I. Nas operações interestaduais com componentes plásticos para persianas, classificados no código 3925.30.00 da NCM, realizadas por estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 92/2009 e no artigo 313-Y do RICMS/2000.
1. A Consulente, que se identifica como estabelecimento fabricante de partes plásticas para persianas localizado no Estado do Rio Grande do Sul, afirma que produz e vende para contribuintes localizados no Estado de São Paulo partes plásticas para persianas, classificadas no código 3925.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Afirma ainda que a referida classificação fiscal encontra-se arrolada no item 50 ("50 - postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00") do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
3. Expõe seu entendimento de que esses componentes para persiana não se caracterizam como "materiais de construção e congêneres", mas, sim, como um "acessório para persiana que opcionalmente é usado em janelas ou portas para regular a entrada de luz no ambiente, bem como regular a visão externa".
4. Diante do exposto, questiona se os componentes plásticos para persianas. classificados pela Consulente no código 3925.30.00 da NCM, caracterizam-se como "materiais de construção e congêneres", e se as operações com tais mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária dentro do Estado de São Paulo, nos termos do item 50 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
5. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NCM especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
6. O item 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS 92/2009 e o item 50 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 dispõem:
"PROTOCOLO ICMS 92, DE 23 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
(...)
ANEXO ÚNICO
(...)
15 - Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes - 3925.30.00"
"Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
50 - postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00;" (grifos nossos)
7. Do transcrito acima, depreendemos que tanto as persianas (estores) quanto suas partes, classificadas no código 3925.30.00 da NCM, encontram-se devidamente arroladas nesse item por suas descrições e classificação fiscal, caracterizando-se dessa forma como material de construção ou congêneres para efeito da aplicabilidade do regime de substituição tributária.
8. Portanto, nas operações com componentes plásticos para persianas, classificados no código 3925.30.00 da NCM, realizadas pela Consulente com destino a contribuinte paulista, é por ela devido o recolhimento do imposto por substituição tributária referente às operações subsequentes, uma vez que as referidas mercadorias encontram-se arroladas por sua descrição e classificação fiscal tanto no item 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS 92/2009, como no item 50 do artigo 313-Y do RICMS/2000, e se caracterizam como material de construção ou congêneres para efeito de aplicabilidade do regime de substituição tributária.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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