Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2020
ICMS - Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) - Transferência de crédito acumulado (artigo 81 do RICMS/2000).
I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do artigo 81 do RICMS/2000 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta dúvidas relacionadas à possibilidade de aquisição de créditos acumulados via e-Credac (nos termos do artigo 81 do RICMS/2000), tendo em vista ser optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (Convênio ICMS 106/96), e aos procedimentos a serem adotados em sua escrituração fiscal a fim de efetivar o recebimento do crédito e a devida baixa do débito fiscal.
2. Apresenta, ainda, seu entendimento no sentido de que a aquisição do crédito acumulado via e-Credac não configura aproveitamento de outros créditos do serviço de transporte, sendo, na verdade, forma de liquidação e débito fiscal apurado, sem qualquer referência com sua origem.
3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o eventual pedido de transferência do crédito acumulado a ser protocolado, regra geral, deve ser analisado pelo Posto Fiscal Especializado - PF 11 da respectiva Delegacia Regional Tributária (artigo 43, inciso II, alínea "b" e §§ 2º a 5º da Portaria CAT 26/2010).
4. Sendo assim, a presente resposta não analisará a constituição do crédito que a Consulente pretende adquirir, nem validará essa aquisição - adotando como premissa que o crédito acumulado objeto da presente consulta foi devidamente gerado e adquirido - tendo por escopo apenas a análise da possibilidade de aproveitamento conjunto do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e do o crédito acumulado recebido em transferência nos termos do artigo 81 do RICMS/2000, disciplinado pela Portaria CAT-26, de 12-2-2010.
5. Posto isso, cabe esclarecer que esta Consultoria Tributária já se pronunciou, em outras ocasiões, no sentido de que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS prevista no §1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se atém, exclusivamente, àqueles relativos às entradas, ou aquisições de mercadorias, ou prestações de serviços tomados, diretamente relacionados com a prestação de serviços executada.
6. Desse modo, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança o aproveitamento de eventuais créditos acumulados adquiridos de terceiros, nos termos do artigo 81 do RICMS/2000, desde que observada a legislação que disciplina a matéria.
7. Por fim, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
7.1. Nesse sentido, escapa da competência desta consultoria a análise de dúvidas procedimentais acerca de eventual pedido de transferência do crédito acumulado. Com efeito, como exposto no item 3 desta resposta, cabe ao Posto Fiscal apreciar os pedidos de transferência do crédito acumulado. Assim, dúvidas correlacionadas a procedimentos específicos de transferência de crédito acumulado devem ser encaminhados àquela repartição. Reitera-se ainda que, de acordo com o artigo 55, incisos I a IV, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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