Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.894, de 15/12/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20894/2019, de 15 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/12/2020

Ementa

ICMS - Operações realizadas por estabelecimento detentor de regime especial concedido nos termos do Decreto nº 57.608/2011 por intermédio de operador logístico (Portaria CAT-31/2019).

I. São compatíveis as normas constantes na Portaria CAT-31/2019 e o regime especial concedido nos termos do Decreto nº 57.608/2011, para que a remessa física de mercadoria vendida por detentor do regime especial seja promovida por operador logístico estabelecido em São Paulo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), menciona em sua consulta que requereu e obteve o Regime Especial previsto no artigo 1° do Decreto 57.608/2011 e na Portaria CAT 06/2012, relativo à atribuição da condição de substituto tributário ao estabelecimento que realiza operações de vendas destinadas a consumidores finais por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

2. Relata que, dentre as inúmeras regras que deverá seguir, destacam-se as que tratam da criação e existência do estabelecimento com inscrição específica (§ 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011), que irá operar como revendedor a consumidor final.

3. Acrescenta, ainda, que opera com duas modalidades de entrega - dropshipping e fulfillment, que terão continuidade após a implantação do Regime Especial em comento. E que, no tocante à situação fática objeto da presente consulta, sua dúvida envolve os procedimentos a serem observados na realização de operações na modalidade de fulfillment, que em seu entendimento está prevista na Portaria CAT-31/2019.

4. Tendo em vista as considerações acima, a Consulente questiona se as operações subsequentes relatadas nos subitens 4.1 a 4.4 estão de acordo com a Portaria CAT 31/2019 e o regime especial mencionado:

4.1. A matriz (Consulente), detentora do Regime Especial, remete mercadorias para depósito de terceiros (operador logístico) e emite Nota Fiscal consignando CFOP 5.949 e a indicação de que se trata de "Remessa para Depósito Temporário".

4.2. Quando um cliente faz um pedido, a Consulente emite Nota Fiscal de entrada, consignando CFOP 1.949 e a indicação de que se trata de "Retorno simbólico de depósito temporário".

4.3. Em seguida, a Consulente emite Nota Fiscal de remessa de mercadorias para a sua filial constituída para atender o regime especial (centro de distribuição com inscrição específica), consignando CFOP 5.152 (transferência de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiro).

4.4. Por fim, o centro de distribuição com inscrição específica emite Nota Fiscal de venda em nome do comprador da mercadoria ("cliente final"), consignando CFOP 6.108 (venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinada a não contribuinte). A mercadoria é enviada pelo operador logístico diretamente ao adquirente, acobertada por essa Nota Fiscal.

Interpretação

5. Inicialmente, entendemos oportuno trazer uma conceituação do termo fulfillment utilizado pela Consulente. Em consulta a site especializado em operações de e-commerce, tem-se que (https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/fulfillment-o-que-e-e-porque-e-importante-na-operacao-do-seu-e-commerce/, consulta em 02/12/2020):

"(...)

O fulfillment engloba todas as operações necessárias para atender às necessidades do cliente e exige uma atuação integrada de diversos setores para garantir a excelência do serviço prestado, dentre eles: logística (em todo o processo de entrega dos produtos), tecnologia (no desenvolvimento de soluções inovadoras para otimizar os procedimentos), atendimento (na garantia de um bom relacionamento com os clientes) e marketing (no planejamento estratégico das ações para atrair clientes).

Algumas atividades em que o fulfillment atua são o planejamento estratégico da operação, recepção de pedidos, armazenamento e controle de estoque, distribuição e logística, acompanhamento das entregas através do rastreamento, setor eficiente de relacionamento com os clientes, logística reversa, recebimento e análise de feedback dos clientes, entre outros.

(...)

Atualmente vemos uma tendência para a terceirização do fulfillment. Isso pode ser explicado pelo fato de que para atender às necessidades dos clientes internamente, a empresa precisaria contar com uma estrutura física e mão de obra que geraria altos custos. Além disso, gerir esse processo pode tirar o foco da empresa em sua atividade principal.

Neste cenário, há diversas empresas surgindo no mercado oferecendo a gestão do processo de fulfillment, o que poderia reduzir os custos com encargos sociais, pagamentos de salário e manutenção de uma estrutura física. Outro benefício da terceirização é que a empresa terceirizada, por se focar exclusivamente no processo em questão, acaba se especializando e oferecendo um serviço mais eficiente.

(...)"

6. Da conceituação transcrita extrai-se que o fulfillment abrange todo um conjunto de atividades relacionadas à comercialização de mercadorias, gestão de estoques e relacionamento com clientes, podendo ser realizadas tanto pelo próprio vendedor (contribuinte) como por terceiros. Nesse segundo caso surge a figura do operador logístico, cuja disciplina normativa no Estado de São Paulo, no que tange o ICMS, encontra-se na Portaria CAT-31/2019.

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7. Entretanto, a operacionalização das atividades da Consulente, nos termos apresentados no relato, abrange não apenas o regramento contido na referida portaria, como também o regime especial concedido à Consulente, regulamentado pelo Decreto nº 57.680/2011, que atribui a condição de substituto tributário, por meio de regime especial, a empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado ou operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes (ICMS-ST).

8. A princípio, o procedimento pretendido pela Consulente encontra óbice, ao menos aparente, na legislação que regulamenta a matéria, especificamente no tocante à exigência, contida no item 2 do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, de que a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial. É necessária, portanto, uma análise mais detida da legislação citada.

9. É preciso ressaltar, de início, que a regra citada no item anterior é válida e deve, em regra, ser observada pelos contribuintes sujeitos ao regime especial em tela. Entretanto, há de se ter em mente a evolução constante do ambiente negocial no qual se inserem as operações de circulação de mercadorias, que exige cada vez mais agilidade e eficiência dos seus participantes. A modalidade de fulfillment, especialmente por meio da terceirização realizada pela contratação de um operador logístico, é uma dessas formas de evolução do segmento.

10. Note-se, inclusive, que o próprio Decreto nº 57.608/2011 parece já ter sinalizado nessa direção, por meio da edição do Decreto nº 62.250/2016 que, dentre outras alterações, permitiu que estabelecimentos que realizem operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, também aderissem ao regime especial voltado, inicialmente, apenas para contribuintes que atuassem como centro de distribuição. Essa alteração, de fato, conferiu maior abrangência ao regime especial em análise.

11. Nesse sentido, entendemos que a exigência estabelecida pelo item 2 do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011 deve ser relativizada, em determinadas circunstâncias, para que o próprio regime especial consiga alcançar as situações por ele reguladas. E quer nos parecer que a interposição de um operador logístico, nos termos regulamentados pela Portaria CAT-31/2019, configura justamente uma dessas circunstâncias, uma vez que não apenas representa uma prática comum e lógica na comercialização de mercadorias, como também se amolda perfeitamente à modalidade do comércio eletrônico, prevista no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 57.608/2011.

12. Ademais, observa-se que não há nos diplomas normativos em comento qualquer vedação expressa para sua aplicação conjunta.

13. Isso não significa, contudo, que a sistemática prevista no decreto em tela deve ser afastada; ao contrário, os contribuintes a ele sujeitos continuam obrigados ao atendimento de suas disposições, mesmo que em certas circunstâncias, como a aqui analisada, devam ser feitas algumas adaptações para o correto cumprimento do seu regramento. Dentre tais disposições, encontra-se a necessidade do estabelecimento detentor do regime obter uma inscrição específica, caso queira realizar operações destinadas diretamente ao consumidor final, nos termos do § 2º do artigo 6º do mesmo decreto.

14. Assim, para a adequação das atividades da Consulente à legislação paulista do ICMS, devem ser observados os dois diplomas normativos citados - o Decreto nº 57.608/2011 e a Portaria CAT-31/2019 - que, ao menos para a situação analisada nesta consulta, entendemos ser compatíveis. Entretanto, para maior clareza, passaremos a detalhar tal procedimento nos itens a seguir. Alertamos, contudo, que a presente resposta adotará a premissa, com fundamento tanto no relato como nos termos expressos pela legislação em comento, que o operador logístico encontra-se situado em território paulista.

15. Na saída da mercadoria do estabelecimento matriz da Consulente, com destino à armazenagem em operador logístico, a Consulente (depositante) deverá emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 5º da Portaria CAT-31/2019, com a indicação do CFOP 5.949 e da expressão "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT-31/2019", nos campos adequados, e com o destaque do imposto.

16. No momento da venda, considerando-se que a mercadoria será remetida ao consumidor final diretamente do estabelecimento do operador logístico, a Consulente deverá emitir, primeiramente, Nota Fiscal nos termos do artigo 6º c/c inciso II do artigo 7º da mesma portaria, com a indicação do CFOP 1.949 e da expressão "Retorno Simbólico de Depósito Temporário - Portaria CAT-31/2019, também com o destaque do imposto.

17. Ato contínuo, e agora considerando o estabelecido pelo Decreto nº 57.608/2011 em interpretação conjunta com a Portaria CAT-31/2019, a Consulente deverá emitir documento fiscal de remessa da mercadoria para seu estabelecimento com inscrição específica (artigo, 6º § 2º do Decreto nº 57.608/2011), constituído em decorrência da vedação contida no artigo 6º do referido decreto, com a indicação do CFOP 5.409. Importante ressaltar que esse documento deverá conter o destaque do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), por força do § 3º do artigo 3º do mesmo decreto, caso o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado. Não haverá tal obrigatoriedade se se tratar de operação interestadual (§ 4º do artigo 6º do decreto em comento, observado o § 5º) devendo, nesse caso, ser indicado o CFOP 5.152.

18. Por sua vez, o estabelecimento com IE específica emitirá a Nota Fiscal que acobertará a operação destinada ao consumidor final, com fundamento no item 2 do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011 c/c inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-31/2019. Quanto a esse ponto, importante esclarecer que:

18.1. o documento emitido pelo estabelecimento detentor da IE específica, no caso de operação interna, não deverá conter o destaque do ICMS devido por essa operação, apesar do disposto no inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-31/2019, tendo em vista o recolhimento antecipado do imposto pela sistemática da substituição tributária, nos termos do item 2 do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, devendo ser indicado o CFOP 5.106;

18.2. por sua vez, o documento emitido para acobertar operação interestadual deverá conter, além dos demais elementos exigidos pela legislação, o destaque regular do imposto e a indicação do CFOP 6.106 ou 6.108, conforme o caso;

18.3. a remessa física da mercadoria ao consumidor final poderá ser realizada a partir do estabelecimento do operador logístico, conforme previsto no artigo 7º da Portaria CAT-31/2019, muito embora o item 2 do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011 determine que essa saída ocorra a partir do estabelecimento detentor da IE específica, conforme o regime especial concedido nos termos deste decreto. Como já dito, entendemos que, no caso aqui analisado, é possível a conjugação da disciplina do Decreto nº 57.608/2011 com aquela contida na posterior Portaria CAT-31/2019, permitindo assim a remessa a partir do operador logístico, mesmo porque não haverá prejuízo ao cumprimento da obrigação principal da operação;

18.4. por precaução, sugerimos que o número desta consulta seja indicado no campo "Informações Complementares" desses documentos fiscais.

19. O transporte da mercadoria, do operador logístico até o consumidor final, será acompanhado pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento detentor de IE específica (itens 12.1 e 12.2), conforme previsto no § 1º do artigo 7º da Portaria CAT-31/2019.

20. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada. Ressaltamos, por fim, que a Consulente continua sujeita à observância das demais regras previstas no Decreto nº 57.608/2011 e no regime especial concedido por esta Secretaria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.894, de 15/12/2020.

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