Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/04/2020
ICMS - Prestação de serviço de transporte seccionado - Obrigação acessória - Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas - Diversos destinatários - Emissão de um único CT-e.
I - Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.
II - A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
III - Não é aplicável a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 121/2013 quando as mercadorias forem transportadas até o estabelecimento de segunda transportadora, por não ser o destinatário das mercadorias indicado na respectiva Nota Fiscal (artigo 206-A do RICMS/2000).
1. A Consulente, empresa estabelecida no Rio de Janeiro, informa ter como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02) e pergunta sobre a possibilidade de emitir CT-e globalizado, com base na Portaria CAT n° 121, de 29/11/2013, quando da prestação de serviço de transporte seccionado.
2. Nesse contexto, informa que o remetente da mercadoria (tomador do serviço de transporte) optou por contratar duas transportadoras distintas e independentes para transferir mercadorias do seu centro de distribuição, situado em território paulista, até suas filiais localizadas em outros Estados, tendo sido a Consulente contratada para efetuar a primeira parte do trajeto (do centro de distribuição do remetente até o estabelecimento da segunda transportadora, ambos no Estado de São Paulo).
3. Refere-se às informações que deverão constar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida para acompanhar as mercadorias e expõe seu entendimento no sentido de que a opção por contratar duas transportadoras independentes para realizar a prestação de serviço de transporte de dois trechos distintos não se caracteriza como subcontratação nem como redespacho (artigos 205 e 206 do RICMS/2000).
4. Pergunta, então, sobre a possibilidade de emitir CT-e globalizado referente ao trajeto por ela realizado (início do transporte no Estado de São Paulo e destino até a segunda transportadora também no Estado de São Paulo) com base na Portaria CAT n° 121, de 29/11/2013, tendo em vista haver contrato firmado envolvendo diversos destinatários e um único tomador.
5. Preliminarmente, informe-se que este órgão consultivo não vê óbice à prestação de serviço de transporte seccionado realizado por duas transportadoras distintas, ressaltando-se que, nesse caso, cada uma dessas transportadoras deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e relativo ao trecho no qual prestará serviço de transporte em nome do respectivo tomador (no presente caso, o remetente das mercadorias).
6. Prosseguindo, esta resposta adotará como premissas (i) que as mercadorias já saem do estabelecimento do remetente com destinatário, valor e quantidade já definidos e (ii) que a Consulente (transportadora contratada para efetuar o trecho inicial do trajeto) retirará as mercadorias no centro de distribuição da remetente das mercadorias e as levará até um estabelecimento intermediário (segunda transportadora), onde serão descarregadas somente para fins logísticos, aguardando até que a outra transportadora contratada, responsável pelo segundo trecho, retire essas mercadorias para realizar a entrega nos destinatários finais (filiais do remetente das mercadorias, localizados em outros Estados), ressaltando que a passagem pelo estabelecimento intermediário é uma etapa necessária para a realização desta prestação de serviço de transporte das mercadorias, configurando, o primeiro trecho, uma prestação de serviço de transporte intermunicipal.
7. Nesse sentido, ainda que o transporte seja seccionado e que as mercadorias sejam descarregadas em um estabelecimento intermediário, procedimento exigido para organização e aguardo da retirada das mercadorias pela segunda transportadora (também contratada pelo remetente das mercadorias), em relação à circulação da mercadoria, documentada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo remetente das mercadorias, não há qualquer alteração em relação às destinatárias das mercadorias, que permanecem sendo as filiais do remetente, situadas fora do Estado de São Paulo.
8. Ademais, a remetente das mercadorias deve indicar na NF-e, nos campos referentes às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho (a Consulente) e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, respeitando o previsto no artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000.
9. Especificamente sobre a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, informamos que o artigo 1º da Portaria CAT n° 121, de 29/11/2013, estabelece o seguinte:
"Artigo 1º - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e."
10. Infere-se do transcrito que o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) englobando as prestações realizadas por veículo e por viagem para um mesmo tomador de serviço, desde que: (a) o transporte seja intermunicipal, dentro do território paulista; (b) sejam transportadas mercadorias; (c) envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador; (d) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (e) o transporte compreenda, no mínimo, cinco remetentes ou cinco destinatários; e (f) as mercadorias estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
11. Todavia, cumpre esclarecer que, em situações análogas de transporte seccionado (em que o local de entrega difere do destinatário), essa Consultoria Tributária manifestou seu entendimento de que ser inaplicável a disciplina da Portaria CAT 121/2013 (nesse sentido vide Respostas às Consultas nº 2620/2014 e nº 18265/2018, disponíveis em: www.portal.fazenda.sp.gov.br; módulos: Legislação Tributária; Respostas de Consulta).
12. Com efeito, na prestação de serviço de transporte que a Consulente realizará, embora haja um único tomador do serviço (o remente das mercadorias, contratante da Consulente), o transporte não é realizado até os destinatários das mercadorias indicados nas respectivas Notas Fiscais (conforme artigo 206-A do RICMS/2000). Do oposto, serão transportadas pela Consulente até o estabelecimento de uma segunda transportadora. Nesse ponto, ressalta-se que a disciplina trazida pela Portaria CAT 121/2013 é específica, tendo aplicação restrita.
13. Assim, o procedimento solicitado pela Consulente de emissão de um único CT-e para acobertar o transporte de diversas mercadorias, com destinatários diversos, mas com entrega em outra transportadora e não no destino final, não é previsto pela Portaria CAT 121/2013, de modo que só poderá ser adotado se devidamente autorizado por Regime Especial (artigo 479-A do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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