Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2020
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado - Produto pronto a ser retirado do industrializador pelo encomendante, que pretende remetê-lo diretamente para terceiro paulista.
I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.
II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
III. Em operação interestadual, promovida nos termos do Convênio AE 15/1974, o autor da encomenda que buscar os produtos prontos deverá necessariamente levá-los para seu próprio estabelecimento.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 10.52-0/00 - "fabricação de laticínios", e, dentre outras atividades secundárias, exerce o "comércio atacadista de leite e laticínios" (CNAE: 46.31-1/00).
2. Cita o artigo 408 do RICMS/2000 e, em seguida, menciona que: (i) participa de operação de industrialização por conta de terceiros como industrializador; (ii) o estabelecimento autor da encomenda está localizado no Estado do Rio Grande do Sul; (iii) os insumos lhe serão encaminhados diretamente pelo autor da encomenda; (iv) após o processo produtivo, o autor da encomenda fará a retirada das mercadorias produzidas e as entregará diretamente ao estabelecimento paulista de um terceiro (cliente do autor da encomenda); e (v) a mercadoria produzida (manteiga acima de 1kg - bloco de 25kg) está enquadrada no código 0405.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3. Diante do exposto, considerando que o artigo 408 do RICMS/2000 estabelece que industrializador e autor da encomenda devem estar localizados no Estado de São Paulo, questiona como deve proceder na situação apresentada, com relação à obrigação principal (recolhimento do imposto) e acessória (emissão de Nota Fiscal).
4. Primeiramente, enfatizamos que, conforme já respondido na Consulta Tributária 19968/2019, formulada anteriormente pela Consulente, quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).
5. Isso porque a operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:
"Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."
6. Cabe ressaltar que o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.
7. Portanto, a retirada do produto pronto que está no estabelecimento do industrializador paulista pelo autor da encomenda gaúcho, para entregá-lo diretamente ao estabelecimento paulista adquirente final, desrespeita a disciplina prevista no Convênio AE 15/1974, que determina o retorno ao estabelecimento de origem.
8. No caso em análise, considerando que a operação é interestadual (não se aplicando o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, portanto) e que os insumos já foram remetidos ao industrializador paulista com suspensão, o autor da encomenda que buscar os produtos prontos deve encaminhá-los, necessariamente, para o seu estabelecimento, em obediência ao Convênio AE 15/1974.
9. Relativamente à situação acima, registre-se que a Consulente necessariamente deverá indicar na Nota Fiscal o Estado do Rio Grande do Sul como destino da mercadoria disponibilizada para retirada, indicando o destinatário como responsável pelo frete. E, na eventualidade de os produtos prontos não saírem do território paulista, a situação será passível de autuação fiscal, nos termos do artigo 36, § 4º, bem como do artigo 527, inciso I, alínea "g", ambos do RICMS/2000 (falta de pagamento do imposto, quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território paulista - multa equivalente a 50% do valor total da operação).
10. Por fim, reiteramos o que já foi respondido na Consulta Tributária 19968/2019, formulada anteriormente pela Consulente: caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente pelo industrializador ao adquirente estabelecido em São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Rio Grande do Sul, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.
11. Neste caso, o estabelecimento industrializador (Consulente) deve emitir Nota Fiscal para acompanhar a entrega do produto ao adquirente paulista, com a devida tributação aplicável à operação interna.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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