Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/03/2020
ICMS - Crédito - Aquisição de "resíduo oleoso", código 2710.99.00 da NCM, empregado como combustível dos fornos para secagem de areia.
I - Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor venha destacado em documento hábil, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a extração de areia, cascalho ou pedregulho e o respectivo beneficiamento (CNAE 08.10-0/06), apresenta dúvida relativa ao aproveitamento do crédito referente à aquisição de "resíduo oleoso" (MIST ADT) classificado no código 2710.99.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
2. Prosseguindo, esclarece que o citado produto é utilizado como combustível para aquecer os fornos que fazem a secagem da areia.
3. Isso posto, indaga se é possível aproveitar o imposto incidente nas compras do "resíduo oleoso".
4. O Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a não cumulatividade do ICMS em seu artigo 59, que dispõe:
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art.36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal".
5. Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor venha destacado em documento hábil.
6. Assim, a Consulente poderá se creditar do imposto incidente na operação de aquisição do "resíduo oleoso" utilizado como combustível dos fornos que fazem a secagem da areia, obedecidas as regras do artigo 59 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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