Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2019
ICMS - CFOP - Revenda de mercadoria depositada em armazém de terceiro para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
I. Os CFOPs específicos de Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio prevalecem sobre os de venda de mercadoria depositada em armazém geral, depósito fechado paulista ou outro quando a operação estiver ao abrigo de benefício fiscal específico para essas localidades.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos" (CNAE 46.33-8/01), informa que seu estabelecimento abriga apenas a parte administrativa, estando seus estoques em armazém de terceiros, e pergunta se deve utilizar o CFOP 6.106 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar") ou o CFOP 6.110 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"), quando da revenda de mercadorias para Zona Franca de Manaus.
2. Na revenda de mercadoria depositada em armazém geral, depósito fechado paulista ou outro, quando os destinatários forem contribuintes do ICMS e estiverem localizados na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio, deverá a Consulente utilizar o CFOP 6.110 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio") caso a saída ocorra ao abrigo de benefício fiscal previsto para essas localidades, na forma estabelecida pela legislação do ICMS.
3. Não sendo aplicável o benefício fiscal, deverá a Consulente adotar o CFOP 6.106 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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