Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.846, de 02/03/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20846/2019, de 02 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2020

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de gado em pé de outro Estado - Valor real da operação.

I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).

III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação.

IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "criação de bovinos para corte" (01.51-2/01), informa que adquire de produtores rurais estabelecidos nos diversos Estados da Federação, gado magro para engorda.

2. Cita que, de acordo com o Comunicado CAT 64/2002, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo entende que o direito ao crédito de ICMS na aquisição interestadual de gado em pé é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação.

3. Acrescenta que, ao adquirir gado de outros Estados, o valor do ICMS é pago com base em pauta fiscal; e que o Estado de São Paulo, por sua vez, estabelece que o crédito do ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e recolhido sobre a pauta fiscal de origem, deve ser creditado com base nos valores fixados em pauta fiscal paulista, conforme Comunicado CAT nº 74/1994.

4. Expõe, ainda, que em algumas ocasiões, o valor pago nas aquisições do gado de outros Estados é superior àquele constante da pauta fiscal estabelecida pela Portaria CAT n.º 29/2018, e que, em seu entendimento, o crédito do ICMS deva ser feito com base no valor da operação, conforme dispõe o item III ementa da Resposta à Consulta desta Secretaria n.º 14826/2017:

5. Desse modo, considerando que a Consulente possui os meios de provas (Notas Fiscais e Comprovantes Bancários) que validam o valor efetivamente pago aos produtores rurais, questiona:

5.1. É possível a tomada de crédito total do ICMS referente ao valor efetivamente pago aos pecuaristas, ainda que haja o "limitador" da pauta paulista?

5.2. Em caso positivo, servirá como prova de pagamento efetivo a Nota Fiscal e o comprovante bancário de pagamento da operação?

Interpretação

6. Inicialmente, cabe apontar que, diferente do apontado pela Consulente, o Comunicado CAT 64/2002 menciona sobre a disponibilidade no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo do "ABC do Produtor Rural", na forma de perguntas e respostas, não estabelecendo limitações ao direito ao crédito de ICMS na aquisição interestadual de gado em pé.

7. Em razão do questionamento apresentado, necessário tecer alguns comentários preliminares sobre a pauta fiscal.

8. O artigo 46 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações, o qual, relativamente às operações com gado e carne, foi implementado pela Portaria CAT 29/2018. Entretanto, conforme o § 3º do artigo 46 do RICMS/2000, a aplicação de pauta fiscal em operações ou prestações interestaduais depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos.

9. Sendo assim, o Comunicado CAT 74/1994 esclarece que, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado.

10. Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, conforme mencionado na Resposta à Consulta 14826/2017, citada pela própria Consulente, o valor da pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove, por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.

11. Dessa forma, quanto ao crédito em si, reitera-se que, em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação; entretanto, como disposto no Comunicado CAT 74/1994, quando o imposto incidente sobre essas operações interestaduais tenha sido cobrado por pauta fiscal do outro Estado, ao contribuinte paulista é apenas admitido, como base do crédito do ICMS, valor até o montante do preço corrente de mercado e/ou fixado em pauta paulista.

12. Sendo assim, e tendo em vista que a pauta fiscal paulista é mera presunção relativa, caso o contribuinte comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação. Caso contrário, isso é, na impossibilidade de comprovação, utiliza-se o valor pago até o limite do montante fixado na pauta paulista.

13. No entanto, caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/2000:

"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

(...)

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados."

14. É de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do "imposto anteriormente cobrado", estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que "se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito".

15. Assim, caso o ICMS da operação de venda do gado em pé à Consulente seja cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, a Consulente só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.

16. Por sua vez, nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado seja igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação (isso é prevalece o valor efetivamente pago, independentemente da presunção relativa da pauta fiscal).

17. Melhor explicando, uma vez comprovado o valor real da operação (por contrato, comprovante de pagamento, Nota Fiscal do produtor, eventual Nota Fiscal Complementar desse, dentre outros documentos comprobatórios), então:

17.1. se o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor) for maior que o valor da operação, a Consulente não poderá apropriar-se do excesso (diferença entre o valor da pauta de origem e o valor da operação);

17.2. se o valor da operação for maior que o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor), a Consulente poderá se valer do crédito referente ao valor da operação, desde que o outro Estado tenha efetivamente cobrado o imposto sobre o valor da operação (com as devidas comprovações, reitera-se).

18. Entretanto, caso o contribuinte paulista não consiga efetuar a prova do valor real da operação, então, o valor do crédito será tomado com base no valor da pauta fiscal paulista até o limite do valor efetivamente cobrado pelo Estado de origem.

19. Por fim, cabe ressaltar que a Consulente deve atentar para eventuais alterações em relação ao reconhecimento de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, em virtude da implementação do Convênio ICMS 190/2017.

20. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.846, de 02/03/2020.

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