Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2020
ICMS - Isenção - Borracha natural - Comunicado CAT 49/2008.
I. Está isenta do imposto a operação de saída interna de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha natural para indústria de artefatos de borracha, nos termos do artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000.
II. A operação de saída interna promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor) fica diferida nos termos do artigo 350, inciso XI do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00), relata que dentro da sua atividade adquire borracha, classificada no código 4001.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e promove seu beneficiamento, transformando em produtos novos para revenda, entre eles estão os classificados nos códigos 4002.80.00, 4002.59.00 e 4005.10.90 da NCM, e os vende para empresas fabricantes e empresas comercias localizadas no estado de São Paulo.
2. Apresenta seu entendimento no sentido de que segundo o Comunicado CAT 49/2008, na saída interna da indústria (Consulente) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta, conforme artigo 99, inciso II do Anexo I do RICMS/2000, e na saída promovida pela indústria (Consulente) para empresa comercial, que irá revender a mercadoria, a operação está diferida nos termos do artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000.
3. Ao final, indaga se deve considerar isentas de ICMS as saídas internas dos produtos classificados nos códigos 4002.8000, 4002.5900 e 4005.1090 da NCM, resultantes do beneficiamento da matéria prima borracha, classificada no código 4001.2920 da NCM, utilizando o CST 040 na emissão das notas fiscais cujos destinatários sejam empresas fabricantes, e albergadas pelo diferimento do ICMS, as saídas internas realizadas para empresas comerciais que irão revender as mercadorias, devendo utilizar o CST 051 na emissão dos documentos fiscais.
4. Preliminarmente, informamos que essa resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não fornece as descrições das mercadorias que produz a partir do beneficiamento da borracha, limitando-se a fornecer as classificações fiscais das mesmas. Sendo assim, para a resposta adotaremos a premissa de que as mercadorias estão corretamente classificadas nos códigos 4002.8000, 4002.5900 e 4005.1090 da NCM, bem como que tais produtos sejam derivados da borracha natural.
4.1. Acrescentamos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Inicialmente, reproduzimos o Comunicado CAT 49/2008, que trata do tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados, para análise:
"Comunicado CAT - 49, de 11-9-2008
(DOE 12-09-2008)
Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, e considerando a necessidade de orientar o contribuinte paulista quanto às operações realizadas com borracha natural e com os produtos dela derivados, esclarece que:
1 - a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.
2 - Desse modo tem-se que:
a) na saída interna da borracha natural do produtor paulista para indústria, (beneficiador) a operação está isenta (art. 99, I e II, do Anexo I);
b) na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I);
c) na saída de produtor para empresa comercial, (revendedor), o imposto está diferido conforme artigo 350, XI;
d) na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (art. 350, XI);
e) na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I);
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
3 - Conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 99 do Anexo I do RICMS, (item 2.b acima), não se exigirá o entorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção nele prevista.
4 - a isenção prevista no artigo 99 do Anexo I do RICMS, não se aplica em saídas interestaduais.
5 - São tributadas as operações com borracha natural ou com produtos resultantes de sua industrialização provenientes de outras unidades federadas.
6 - na hipótese de eventual transferência de crédito do imposto, esta deverá obedecer à disciplina estabelecida nos artigos 70, 73, 74, 75 e 76 do Regulamento do ICMS.
7 - o contribuinte deverá estornar eventuais créditos do imposto efetuados por hipóteses não previstas na legislação referida neste comunicado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, podendo ainda aproveitar-se do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de que trata o Decreto nº 53.335, de 20 de agosto de 2008."
6. O Comunicado CAT acima reproduzido prevê as situações objeto de dúvida, conforme item 2, "b" e "d" do referido comunicado, ou seja, na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha natural para indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (artigo 99, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000), bem como na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000).
7. Quanto aos códigos de situação tributária (CSTs), verifica-se que nas saídas internas da Consulente de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, deverá ser utilizado o CST 040, e, por fim, deverá ser utilizado o CST 051 nas saídas internas destinadas a empresa comercial (revendedor), conforme Tabelas A e B da Tabela II do Anexo V do RICMS/2000.
8. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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