Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2020
ICMS - Simples Nacional - Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial - Isenção.
I. Não estão isentas de ICMS as operações em que o estabelecimento adquirente do óleo comestível usado apenas realize a revenda desse a um terceiro estabelecimento.
II. São isentas do ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000, as operações realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional com óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exerce como atividade principal a "recuperação de materiais não especificados anteriormente (CNAE 38.39-4/99) e, como atividade secundária, o "comércio atacadista de óleos e gorduras" (CNAE 46.37-1/03), informa que realiza a captação e reciclagem de óleo comestível (óleo de cozinha), fazendo o tratamento desse óleo, deixando-o em condições para que seja utilizado como matéria prima para outros produtos, como, por exemplo, o biodiesel, o sabão entre outros.
2. Acrescenta que o produto em questão é óleo comestível (usado), classificado no código 1516.20.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100).
3. Transcreve o artigo 137 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e questiona se poderá aplicar a isenção do ICMS em suas operações, tendo em vista ser optante pelo Simples Nacional e o primeiro da cadeia, que comercializará o produto para uma empresa que simplesmente o revenderá a um terceiro que o utilizará como insumo industrial.
4. Caso a resposta seja positiva, questiona, ainda, como deverá proceder caso a Consulente tenha recolhido o imposto relativo ao Simples Nacional sem aplicar a isenção, se é permitido o aproveitamento de crédito nas próximas apurações ou se cabe o pedido de restituição?
5. Inicialmente, ressalvamos que a presente resposta adotará como pressuposto que ao produto comercializado pela Consulente se aplicam as definições e os requisitos previstos no artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000. Não sendo esse o caso, a presente Consulta não surtirá os efeitos legais que lhe são próprios, podendo a Consulente, caso queira, formular nova consulta, dando informações detalhadas acerca da mercadoria que comercializa.
6. Esclarecemos que o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que "as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".".
7. Abaixo transcrevemos o artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) - Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS-144/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 04-01-2008)".
8. Assim, em relação à isenção prevista no artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-144/2007, informamos que o referido artigo é claro ao estabelecer que apenas as operações com óleo comestível usado destinado diretamente à utilização como insumo industrial estão isentas do ICMS.
9. Sendo assim, as operações descritas nesta consulta não estão isentas do ICMS visto que, de acordo com as informações apresentadas, o estabelecimento adquirente do produto comercializado pela Consulente não irá utilizá-lo com insumo industrial, efetuando somente a revenda desse a um terceiro.
10. Observe-se que nas operações em que a Consulente realizar a venda direta do óleo comestível usado para estabelecimento que o utilizará como insumo industrial, desde que atendidos os demais requisitos, poderá ser aplicada a isenção do artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000.
11. Por fim, visto que as operações realizadas pela Consulente não são isentas, resta prejudicado o questionamento apresentado no item 4 desta Resposta à Consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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