Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.811, de 06/12/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20811/2019, de 06 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/12/2019

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com massa pronta para pizza. I. As operações internas com o produto "massa pronta para pizza", classificado no código 1905.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que realiza como atividade principal a fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00), relata que fabrica o produto "massa pronta para pizza", massa esta concebida para servir como base para pizza, em forma de disco, pré-assada, composta de farinha de trigo (95%), água mineral, gordura animal, óleo de soja, sal comum, açúcar, fermento biológico e conservante, acondicionada em embalagem de plástico de 400g com 2 unidades, classificada no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que tal classificação fiscal foi obtida junto à Receita Federal do Brasil mediante processo de consulta formal, sendo que alega ter anexado à presente consulta o parecer emitido pela Receita Federal do Brasil, bem como fotos do produto.

3. Ao final, indaga se tal produto por ela fabricado está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000.

Interpretação

4. Registre-se, incialmente, que a Consulente afirma ter anexado à presente consulta o parecer obtido junto à Receita Federal do Brasil sobre a classificação fiscal de seu produto, contudo tal parecer não constou do referido anexo, apenas foi juntada uma foto do verso da embalagem do produto.

4.1. Ademais, adotaremos como premissa para a resposta que as operações objeto desta consulta são todas destinadas a estabelecimentos paulistas (operações internas), tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Caso exista dúvida quanto a operações interestaduais, o fisco do Estado de destino da mercadoria deverá ser consultado.

5. De todo modo, verifica-se que, conforme Solução de Consulta n° 98.459 de 145/10/2019 da Receita Federal do Brasil, o produto cuja descrição é idêntica à apresentada pela Consulente em seu relato, possui a classificação fiscal 1905.90.90 da NCM, o que corrobora sua alegação reproduzida no item 2 retro.

6. Isso posto, em relação à aplicação do regime de substituição tributária, cabe reproduzir o artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000 para análise:

"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

(...)

i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)"

7. De acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que esteja submetida à sistemática da substituição tributária, a mercadoria deve se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação conforme a NCM constantes no referido regulamento.

7.1. Observe-se que a mercadoria objeto da presente consulta está classificada no código da NCM constante do artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000 (1905.90.90), e, adicionalmente, o produto "massa pronta para pizza" produzido pela Consulente pode ser enquadrado na descrição "produto de panificação não especificado anteriormente".

8. Por este motivo, as operações internas com o produto "massa pronta para pizza", fabricado pela Consulente, classificado no código 1905.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.811, de 06/12/2019.

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