Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.797, de 27/11/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20797/2019, de 27 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2019

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com colheres de silicone.

I. As operações com "colher de silicone", classificado no código 3924.10.00 da NCM, realizadas por remetente fluminense com destino à contribuinte paulista se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 131/2013 e do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes.

II. A falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigos 11 e 267 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.93-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, afirma que adquire o produto "colher de silicone", classificado no código 3924.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor importador localizado no Estado do Rio de Janeiro.

2. Expõe que, em seu entendimento, as operações com a referida mercadoria encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 131/2013 e do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mas que seu fornecedor não realiza o recolhimento do imposto por substituição tributária afirmando que, como a colher é de silicone, e não de plástico, não se adequaria à descrição presente nesses dispositivos.

3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Além disso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Posto isso, transcrevemos abaixo o item 1 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, e os itens 1 e 1.1 do Anexo Único do Protocolo ICMS 131/2013:

"Artigo 313-Z15 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e 60, I):

(...)

1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00;"

"Protocolo icms 131, de 6 de dezembro de 2013

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

ANEXO ÚNICO

1. Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis - 3924.10.00

1.1. Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis - 3924.10.00"

7. Por sua vez, a descrição das mercadorias listadas no código 3924.10.00 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é a seguinte:

"Capítulo 39 - Plástico e suas obras

39.24 - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.

3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha"

8. Do transcrito acima, observamos que todas as mercadorias classificadas no código 3924.10.00 se caracterizam como produtos utilizados em serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha fabricados em plástico, e, sendo assim, as operações com "colher de silicone", classificada no código 3924.10.00 da NCM, realizadas por remetente fluminense com destino à contribuinte paulista se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 131/2013 e do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes.

8.1. Corroborando a hipótese de que o silicone é um tipo de plástico, para efeitos de classificação fiscal, temos que o silicone em formas primárias encontra-se classificado dentro do Capítulo 39 (Plástico e suas obras) do SH, na posição 3910 da NCM.

9. Uma vez que a Consulente afirma que o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sobre essas operações não foi realizado pelo seu fornecedor, cabe esclarecermos que, no que tange à responsabilidade solidária da Consulente, o artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. O artigo 267 do RICMS/2000, transcrito parcialmente a seguir, regulamenta o dispositivo legal citado:

"Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):

(...)

II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM."

10. Portanto, e conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa.

11. Por fim, caso já tenham ocorrido operações em desacordo com essa resposta, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois, de acordo com o artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.797, de 27/11/2019.

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