Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.779, de 29/11/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20779/2019, de 29 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2019

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 18/2017 - Cooperativa - Entrada de mercadorias para comercialização - CFOP.

I. Considera-se o CFOP 5.132/6.132 o mais adequado para utilização no documento fiscal emitido pelo produtor rural para remessa da produção com preço fixado à Cooperativa.

II. A entrada de mercadoria remetida pelo cooperado, destinada à comercialização pela Cooperativa, sem ajuste ou fixação posterior de preço do produto (preço fixado), será registrada com CFOP 1.132/2.132.

Relato

1. A Consulente, Cooperativa, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE - 46.33-8/01)", relata que comercializa frutas (banana nanica e prata) que são utilizadas na merenda escolar por diversas prefeituras do Estado bem como pelo próprio governo do Estado de São Paulo.

2. Afirma que obtém as referidas frutas de seus cooperados, agricultores familiares, que as entregam mediante preço previamente fixado entre as partes. A remessa da mercadoria é acompanhada de Nota Fiscal de produtor rural, modelo 4, tendo natureza de venda. No recebimento dos produtos, a Consulente emite uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, consignando o CFOP 1.102.

3. Expõe que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou, em 29/09/2017, o Ajuste Sinief 18, que criou CFOPs específicos para operações de Cooperativas. Sendo assim, entende que a entrega de mercadoria por produtor rural passaria, segundo o referido Ajuste Sinief, a utilizar o CFOP 5.132 ("Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo"); e a entrada no estabelecimento da Consulente, o CFOP 1.132 ("Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização").

4. Diante do exposto, indaga: (i) se deve utilizar o CFOP 1.132 para registrar a entrada da mercadoria na Cooperativa; e (ii) se o produtor rural deve consignar o CFOP 5.132 no documento fiscal de remessa da mercadoria, já que não há posterior ajuste ou fixação do preço da mercadoria a ser pago aos cooperados.

Interpretação

5. Inicialmente, deve ser esclarecido que esta Consultoria Tributária não é competente para manifestar-se em relação a temas atinentes à legislação e procedimentos que envolvam operações do Ato Cooperativo estabelecidos na Lei 5.764/1971.

6. A respeito da dúvida da Consulente, o seu relato apresenta operações realizadas entre os seus cooperados e a cooperativa (Consulente) e que ocorrem com o preço fixo, destinando-se os produtos à comercialização pela cooperativa. Desse modo, com relação à operação descrita, reproduz-se os seguintes CFOPs contidos no Ajuste SINIEF 18/2017:

"1.131/2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

1.132/2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

5.131/6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

5.132/6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo."

7. Nesse contexto, considera-se o CFOP 5.132/6.132 o mais adequado para utilização no documento emitido pelo produtor rural para remessa da produção com preço fixado. De fato, esse CFOP se mostra adequado não só para identificação da fixação de preço quando a mercadoria for remetida inicialmente sem preço fixo (remessa física da mercadoria inicialmente registrada sob o CFOP 5.131/6.131), como também deve ser utilizado para registrar a remessa física da mercadoria já com preço fixado, decorrente de ato cooperado, para comercialização.

8. Por sua vez, entende-se que o CFOP 1.132/2.132 seja o mais adequado para registro da entrada referente à aquisição de mercadoria com preço fixo de produtor rural pela cooperativa. Com efeito, tal CFOP se mostra adequado não só para registro da fixação de preço quando a mercadoria for remetida inicialmente sem preço fixo (recebimento físico da mercadoria inicialmente registrado sob o CFOP 1.131/2.131), como também deve ser utilizado para amparar a entrada física da mercadoria recebida já com preço fixado, decorrente de ato cooperado, para comercialização.

9. Nesse contexto, destaca-se que a própria descrição legal desses CFOPs utiliza o termo "inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço". Portanto, tais CFOPs abarcam outras situações além do recebimento inicial sem preço fixo; tal qual a de a mercadoria recebida já se encontrar com preço fixado.

10. Dessa forma, na medida em que a Consulente adquire as mercadorias dos cooperados para comercialização, sem o posterior ajuste ou fixação de preços, a remessa das mercadorias será identificada com o CFOP 5.132/6.132; e a entrada das mesmas no estabelecimento da Consulente será registrada com o CFOP 1.132/2.132, observando o disposto na legislação tributária em relação aos procedimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.779, de 29/11/2019.

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