Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2020
ICMS - Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado - Transferência interestadual de bens do ativo entre filiais do contribuinte -Diferencial de alíquotas.
I. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.
II. Redução da base de cálculo não equivale à redução de alíquota.
III. Na transferência interestadual de bens do ativo imobilizado de uma filial localizada em outro Estado para filial paulista não é devido o diferencial de alíquotas porque a operação, se fosse interna, estaria albergada pela não incidência.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (46.51-6/01) corresponde ao comércio atacadista de equipamentos de informática, apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas incidente na operação de aquisição de aparelhos celulares classificados no código 8517.12.31 da NCM, cujo fornecedor está localizado no Estado do Espírito Santo.
2. Informa que os referidos aparelhos celulares são fabricados por empresa enquadrada na indústria de processamento eletrônico de dados, sendo que o estabelecimento está em conformidade com as disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991 (Lei do Processo Produtivo Básico - PPB).
2.1. Esclarece que os aparelhos celulares destinam-se a integrar o ativo imobilizado da Consulente, que em seguida os utilizará para locação.
3. Prosseguindo, relata que um de seus "Fornecedores" asseverou que não haveria necessidade do recolhimento do diferencial de alíquotas, fundamentado no disposto pelo artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e no artigo 4º da Lei Federal 8248/1991, o que implicaria uma alíquota de 12%, de tal forma que a diferença de alíquotas resultaria no valor zero.
3.1. Entende que esse resultado seria válido independentemente do local de fabricação do produto, uma vez que o código de situação tributária (CST) corresponde ao valor "4" (Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07).
4. Por outro lado, expõe que, na eventual compra de bens para o ativo imobilizado, o fornecedor emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), enquanto que a Consulente registrará a entrada na escrituração fiscal com a "natureza da operação" correspondente à "compra de bem para o ativo" e CFOP 2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).
5. Diante do exposto, indaga:
5.1. "No tocante à aplicação da redução da base de cálculo, prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 e no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 12%, poderá ser desconsiderada a questão do "Diferencial de Alíquotas", visto que os produtos da "Lei da Informática" possuem este benefício e não seriam infringidas as disposições do artigo 2º, §§ 5º e 7º, do RICMS/2000?".
5.2. Em suma, com fulcro das citações tributárias do subitem 5.1, caso a compra seja realizada dentro do Estado do Espírito Santo e numa suposta "Transferência" para uma de suas Filiais em São Paulo, terá a mesma aplicação do item 3.1, haja vista as disposições do inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000?
5.3. No campo "Informações Complementares" será mencionada a seguinte expressão "Aquisição de Bem para o Ativo Imobilizado em conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Lei do PPB) e Portaria Interministerial/MCTIC nº xxx".
6. Inicialmente, deve ser esclarecido que esta resposta tratará especificamente das questões referentes à diferença de alíquotas na aquisição de ativo imobilizado ocorrida em outro Estado. Nesse contexto, não será analisada a posterior operação de locação dos bens adquiridos para incorporação ao ativo da empresa.
7. No entanto, antes de estudar a dúvida objeto desta consulta, devem ser atentados pontos relevantes no que tange à redução da base de cálculo do imposto no contexto de aplicação do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, tendo como referência o item 3 do relato.
8. Assim sendo, transcreve-se o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, incisos I e II, da Resolução SF 14/2013:
"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"
"Resolução SF 14, de 07-02-2013
(DOE 08-02-2013)
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07- 08-2014)
I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13- 12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;"
II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:
a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19."
9. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (não abrange, portanto, as saídas interestaduais), uma vez que o item "2" do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento esse reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.
10. Por outro lado, estão abrangidos pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de acordo com os incisos da Resolução SF-14/2013, "os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001" (inciso I) e os produtos relacionados nas alíneas de seu inciso II, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, "fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991".
11. Em ambas as situações, ressalta-se que não é suficiente a indicação do CST 4 ("4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07") no documento fiscal de aquisição para considerar o produto resultante de processo produtivo básico.
11.1. Cabe destacar, por fim, que o referido código CST é indicativo e deve ser utilizado apenas na situação específica aplicável, desde que observadas as condições previstas na legislação federal e paulista citadas no item 10.
11.2. Ressaltamos, contudo, que as considerações apresentadas nos itens 7 a 10 não têm o condão de validar qualquer benefício de redução de base de cálculo decorrente da aplicação do disposto no artigo 27, I, do Anexo II do RICMS/2000 diante da questão trazida pela Consulente no item 3 desta consulta.
12. Isso posto, passa-se a tratar das dúvidas apresentadas no subitem 5.1.
12.1. Conforme o artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 6.374/89, ocorre o fato gerador do imposto "na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente".
12.2. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, "a", e VIII, da Constituição Federal, estabelece que "a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual".
12.3. Cabe ressaltar, nesse ponto, que redução de base de cálculo, não equivale à redução de alíquota. Assim, resulta que o alegado por um dos "Fornecedores" no item 3 desta consulta não está correto.
12.4. Portanto, nas aquisições destinadas a seu ativo imobilizado, a Consulente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, da Lei nº 6.374/1989, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.
13. Com relação à questão do subitem 5.2, será admitida a premissa de que os bens encontram-se registrados no ativo imobilizado da filial da Consulente localizada no Estado do Espírito Santo. Sob essa perspectiva, depreende-se que a Consulente realizará a transferência de bens do ativo imobilizado da filial do Estado do Espírito Santo para estabelecimento de filial paulista da Consulente.
13.1. Nesse sentido, cabe informar que, conforme reiteradas manifestações deste órgão consultivo, não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas, para o Estado de São Paulo, quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência, isto é, quando há recebimento por transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, pois as operações internas com esses bens estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, XIV, do RICMS/2000.
14. Por fim, a Consulente não informou a situação a que se refere a questão do subitem 5.3, ou seja, se os fatos são os expostos no subitem 5.1 ou no, 5.2 desta consulta. Desse modo, não é possível analisar a dúvida em relação à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por esse motivo declara-se a ineficácia da questão do subitem 5.3.
14.1. No entanto, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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