Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.732, de 12/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20732/2019, de 12 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/05/2020

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Perda em decorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio no transporte - Extravio constatado pelo destinatário no ato do recebimento das mercadorias - Retorno de mercadorias salvadas de sinistro - Emissão de documento fiscal.

I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

II. Tratando-se de mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, já tendo ocorrido o fato gerador do ICMS.

III. Aos casos em que a mercadoria salvada de sinistro retorna ao estabelecimento de origem em perfeito estado (mercadoria não entregue ao destinatário), aplica-se o tratamento de devolução, que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

IV. Na entrada de mercadoria identificada como salvado de sinistro, que ainda possua valor residual, deve-se emitir Nota Fiscal com base no inciso I, do artigo 136, do RICMS/2000, sem direito a crédito, utilizando como valor da operação aquele atribuível ao bem no estado em que se encontre (após a avaria), utilizando o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria não especificada").

V. Quando houver recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores", de código 27.21-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, no transporte das mercadorias vendidas até o cliente, por vezes, ocorrem furtos, roubos, avarias, extravios e acidentes com o veículo transportador.

2. Prossegue a Consulente, informando que, com a ocorrência de sinistro pelos motivos expostos, existem alguns procedimentos necessários para regularizar a operação de reintegração dos itens salvados ao estoque da empresa, ou para realizar a baixa no estoque dos itens perdidos (sinistrados ou extraviados).

3. Segundo a Consulente, quando ocorre a perda total da mercadoria durante o transporte, entende que é vedada a emissão da Nota Fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000, pois não há entrada ou saída de mercadoria, nem transmissão de propriedade.

4. Com relação à perda parcial das mercadorias durante o transporte, informa que precisa retornar com os salvados a seu estabelecimento, para análise do setor técnico, com a finalidade de avaliar se o produto necessita de algum reparo técnico, se está em condições de retornar ao estoque para venda, ou ainda, se não há mais condições de uso.

5. Para acobertar a circulação dos salvados do local da ocorrência até a Consulente, é utilizada a mesma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertou a saída, acompanhada do respectivo Boletim de Ocorrência, que descreve o motivo da carga não conter todos os itens listados na NF-e.

6. Quando os salvados chegam ao estabelecimento da Consulente, são emitidas NF-es de entrada, com base na alínea "e", inciso I, do artigo 136 do RICMS/2000.

7. Por fim, a Consulente questiona se:

7.1. está correto seu entendimento de que, na perda total de mercadorias durante o transporte, não deve emitir NF-e para "estornar a operação" e, caso contrário, se deve seguir o artigo 136 do RICMS/2000 para emissão de NF-e;

7.2. está correto o seu procedimento de emissão de NF-e de entrada com base na alínea "e", Inciso I, do artigo 136 do RICMS/2000, para acobertar o retorno dos produtos salvados, conforme relato nos itens 4 a 6;

7.3. no caso de extravio de mercadorias, quando constatado pelo cliente no ato da entrega, o cliente pode fazer uma NF-e de devolução parcial simbólica para a mercadoria que não recebeu, ou deve recusar a carga total. Ainda, se deve escriturar a NF-e de devolução simbólica e efetuar a baixa das mercadorias do estoque, com estorno dos impostos creditados na entrada.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

8. Preliminarmente, cabe esclarecer que ocorre o fato gerador do ICMS "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", conforme preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.

9. Uma vez que na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente houve a correta emissão da NF-e com o correspondente destaque do imposto incidente sobre a quantidade efetivamente saída, a circunstância da ocorrência de um sinistro, por qualquer motivo, durante o transporte, ou seja, após a saída do estabelecimento da Consulente, não acarreta cancelamento da NF-e de saída, nem emissão de NF-e de entrada para anulação da operação, tampouco restituição do ICMS corretamente destacado.

10. Ademais, deve-se sempre atentar para a vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000.

11. Quando a mercadoria salvada de sinistro retornar ao estabelecimento de origem em perfeito estado, restará configurada hipótese de mercadoria não entregue ao destinatário, a qual se aplica o tratamento de devolução, que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.

12. Em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. Nesse sentido, quando receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, a Consulente deverá emitir NF-e pela entrada da mercadoria no estabelecimento, em nome próprio, sob o CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou CFOP 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas.

13. Quanto ao questionamento da Consulente com relação à entrada de mercadoria avariada identificada como salvada de sinistro, mas que ainda possua algum valor residual, em seu estabelecimento (item 7.2), não há que se falar em devolução, uma vez que já não é possível anular os efeitos da operação anterior, e deve-se emitir NF-e com base no inciso I, do artigo 136, do RICMS/2000, sem direito a crédito, utilizando o valor atribuível ao bem após a avaria (valor atual do bem), no estado em que se encontre, sob o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria não especificada").

14. Registre-se que o Boletim de Ocorrência, utilizado para acobertar a circulação das mercadorias do local da ocorrência até a Consulente, e demais elementos necessários à identificação das mercadorias sinistradas devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos das referidas mercadorias não terem sido recebidas no estabelecimento do destinatário.

15. Quanto às perdas parciais durante o transporte, percebidas pelo destinatário no ato do recebimento das mercadorias, observamos que este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, a exemplo da Resposta à Consulta Tributária de nº 17951/2018, disponibilizada em nosso site (https://portal.fazenda.sp.gov.br, Legislação Tributária, Respostas de Consultas), exarou o entendimento quanto ao procedimento a ser adotado, tanto para o destinatário quanto para o remetente, quando houver diferença entre a quantidade efetivamente recebida e a indicada na Nota Fiscal.

16. O estabelecimento destinatário (cliente da Consulente):

16.1. ao receber as mercadorias, deve lançar a NF-e respectiva no livro Registro de Entradas, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);

16.2. no campo próprio de observações da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) fará as necessárias anotações;

16.3. imediatamente, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento.

17. O estabelecimento remetente (Consulente), ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, deve remeter as referidas mercadorias acobertadas por NF-e, com remissão ao documento fiscal originário, e com destaque do imposto.

18. Caso não interesse, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.

19. De todo o exposto, consideramos respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.732, de 12/05/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)