Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/08/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Desmontagem de bem pertencente ao ativo imobilizado - Aproveitamento das partes e peças oriundas da desmontagem para venda ou uso como matéria-prima - Controle de estoque - Crédito.
I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de bem do ativo imobilizado deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do produto original, para fins de registro e controle de estoque.
II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem de equipamento anteriormente locado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
III. É vedado o crédito correspondente ao imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição das partes e peças empregadas na fabricação de ativo imobilizado destinado a locação e posteriormente desmontado, sendo tais peças envolvidas em novo ciclo comercial.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade a "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios", de código 28.29-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que produz um produto acabado como ativo imobilizado da empresa, com vários itens empenhados.
2. Relata que esse equipamento (ativo imobilizado) estava sendo locado para um cliente, porém, após o término do contrato de locação, o ativo foi devolvido e não será mais locado. A intenção é desmontá-lo, e os itens empenhados podem se tornar matéria-prima de um novo produto, ou mercadoria para revenda.
3. Questiona, então, de que forma pode proceder com esse processo de reaproveitamento das peças, gerando saldo em estoque e movimentação no Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). Quanto aos créditos, questiona se pode fazer o levantamento das Notas Fiscais de aquisição e aproveitá-los.
4. Relativamente ao desmembramento do produto do ativo imobilizado da Consulente e o controle de seus estoques, frise-se que deverá ajustar seus controles de maneira que as partes e peças retiradas sejam controladas separadamente.
5. Dessa forma, na medida em que ocorrer a desmontagem do produto, que foi registrado como ativo imobilizado, a Consulente deverá registrar no estoque, de forma desmembrada, as partes e peças retiradas e, simultaneamente, baixar o produto original. Ressalte-se que tais registros devem ser feitos conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, já que não houve uma efetiva saída ou entrada de mercadorias sujeitas ao ICMS.
6. Acrescente-se que o desmembramento do equipamento também deve atender às regras de preenchimento da EFD ICMS IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de "Perguntas Frequentes - EFD ICMS IPI - SPED Fiscal", disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu "EFD ICMS IPI - Downloads - Perguntas Frequentes".
7. Registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas operacionais relacionados com o registro de informação na EFD ICMS IPI.
8. Assim, as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem ser dirimidas no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
9. Importante informar, ainda, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (desmonte de produto do ativo imobilizado e separação de suas partes e peças), de modo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
10. Com relação à posterior saída das partes e peças resultantes dos desmontes, registre-se que, ainda que o equipamento esteja contabilizado como ativo imobilizado, o reprocessamento (desmembramento) realizado pela Consulente dará origem a outro produto.
11. Logo, a operação de venda constitui objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de tributação. Uma vez que as citadas peças são mercadorias, suas saídas do estabelecimento da Consulente configuram fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), sendo tributadas normalmente, devendo, nessa venda, ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica, conforme determina o inciso I, do artigo 125, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
12. Da mesma forma, as partes e peças resultantes dos desmontes, que sejam empregadas como matéria-prima na fabricação de novos equipamentos, estarão inseridas em novo ciclo comercial, iniciado com a saída do equipamento produzido e a ocorrência do respectivo fato gerador do imposto.
13. Na mesma linha, quanto aos créditos correspondentes ao imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição das partes e peças, há que se reiterar que essas matérias-primas fizeram parte de outro ciclo comercial, em que foram empregadas na fabricação do equipamento que integrou o ativo imobilizado da Consulente, e que, inclusive, já teve saída para outro estabelecimento para locação e retorno (situações abrangidas pela não incidência do imposto, conforme incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000).
14. Diante do exposto, esclarecemos que não é permitido à Consulente o aproveitamento do crédito referente à aquisição das partes e peças na situação em tela, tendo em vista que o primeiro ciclo comercial destas encerrou-se com o desmembramento do equipamento do qual fazia parte, sendo iniciado um novo ciclo comercial com a comercialização subsequente ou o eventual aproveitamento em outro equipamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)