Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.726, de 20/12/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20726/2019, de 20 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/12/2019

Ementa

ICMS - Documento Fiscal - Venda de bem do ativo imobilizado - Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.

I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

II. Ainda que não ocorra o deslocamento físico, ocorre a saída de bens do ativo imobilizado que são apartados (saídos, retirados) do estabelecimento alienante para ingressarem (serem admitidos) no estabelecimento (adquirente).

III. As saídas de ativo imobilizado estão albergadas pela não-incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

IV. A saída de bens do ativo imobilizado, apartados do patrimônio do estabelecimento alienante em favor do novo estabelecimento (adquirente), deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal (antes de iniciada a sua saída), consignando tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, sob o CFOP 5.551 ("venda de bem do ativo imobilizado").

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (CNAE 62.01-5/01), apresenta dúvida sobre a necessidade de emissão de documento fiscal na venda de bens do ativo imobilizado de seu estabelecimento filial, que presta serviços de tecnologia da informação, para outro estabelecimento.

2. Nesse contexto, informa ter firmado acordo de venda dos ativos que compõem a infraestrutura das edificações de estabelecimento filial para empresa especializada em operar data centers, a qual prestará serviços de infraestrutura de data center à Consulente, por meio dos ativos dela recém-adquiridos.

3. Acrescenta que a empresa adquirente é estabelecimento totalmente desvinculado do estabelecimento da Consulente, operando em seu próprio nome, assumindo a infraestrutura do estabelecimento filial em sua integralidade, mas sem movimentação física dos bens do ativo imobilizado.

4. Por último, expõe seu entendimento no sentido de não ser mandatória a emissão de documentos fiscal, com base no artigo 204 do RICMS/2000 e nas Respostas às Consultas 341/1994 e 1195/2013.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalte-se que a Consulente classifica os bens vendidos como bens do ativo imobilizado, todavia, não especifica quais seriam exatamente esses bens, nem apresenta informações necessárias para que essa classificação seja corroborada por este órgão consultivo, como, por exemplo, por quanto tempo os referidos bens foram mantidos em sua empresa.

6. Acrescente-se que a Consulente não deixa claro se o estabelecimento filial da Consulente (que vende os bens) desenvolve apenas serviços de tecnologia da informação (e, portanto, serão transferidos os ativos imobilizados em sua totalidade), ou se esse estabelecimento desenvolve outras atividades, sendo que apenas os ativos imobilizados relativos aos serviços de tecnologia da informação serão vendidos para outro estabelecimento.

7. Ademais, do que foi possível depreender do relato apresentado, parte-se da premissa que a situação fática se refere à venda de ativo corretamente classificado no ativo imobilizado à terceira empresa cujo estabelecimento situa-se no mesmo local físico do estabelecimento alienante da Consulente.

7.1. Assim, desconsideram-se as Respostas às Consultas 341/1994 e 1195/2013, indicadas pela Consulente, por tratarem de situação fática distinta, qual seja, de transferência integral de estabelecimento.

8. Registre-se, ainda, que a presente resposta não entrará na análise da legalidade da existência de dois estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, partindo-se da premissa de que ambos conservam sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso e consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

8.1. Em relação ao tema de estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço, recomenda-se a leitura do entendimento desta Consultoria Tributária, exposto nas Respostas às Consultas nºs 19747/2019, 18361/2018 e 17421/2018 - publicadas em seu "sítio": www.portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa.

9. Isso posto, ressalte-se que, de acordo com entendimento desta Consultoria Tributária, no caso relatado, ainda que não ocorra o deslocamento físico, ocorre a saída de bens do ativo imobilizado que são apartados (saídos, retirados) do estabelecimento alienante (da Consulente) para ingressarem (serem admitidos) no novo estabelecimento (adquirente).

10. Todavia, cabe lembrar que as saídas de ativo imobilizado estão albergadas pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 ("Artigo 7º - O imposto não incide sobre : (...) XIV - a saída de bem do ativo permanente;").

11. No presente caso, a saída dos bens do ativo imobilizado, apartados do patrimônio do estabelecimento da Consulente (alienante) em favor de outro estabelecimento (adquirente), deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal, sob pena de confusão patrimonial e perda da individualidade dos estabelecimentos. Ressalte-se que será necessária a emissão da Nota Fiscal antes de iniciada a sua saída, conforme disposição do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, consignando tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, sob o CFOP 5.551 ("venda de bem do ativo imobilizado").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.726, de 20/12/2019.

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