Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.721, de 22/11/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20721/2019, de 22 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2019

Ementa

ITCMD - Doação de bens móveis feita por fundação pública a empresa pública - Incidência.

I. Há incidência de ITCMD em caso de doação de bens móveis feita por fundação pública quando o donatário for empresa pública.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é empresa pública que exerce a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 72.10-0/00 ("pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais").

2. Informa que está vinculada ao Ministério da Agricultura e Meio Ambiente, com capital social integralmente pertencente à União, e que receberá em diversas datas dentro do exercício de 2019, de uma fundação pública de Direito Público Estadual, doações de bens móveis diversos que excederão o limite de isenção do ITCMD, de 2.500 UFESPs.

3. Declara-se ciente de que o artigo 4º, Inciso I, do Decreto 46.655/2002 determina a não incidência do ITCMD nas transmissões de bens e direitos ao patrimônio da União.

4. Diante do exposto, sendo a Consulente empresa pública de capital social integralmente pertencente a União, questiona se as referidas doações enquadram-se na situação da não incidência do ITCMD de que trata o artigo 4º, Inciso I, do Decreto 46.655/2002 e se doações realizadas entre pessoas jurídicas caracterizam ou não fato gerador do ITCMD.

Interpretação

5. Inicialmente, ressaltamos que o ITCMD abrange também as doações realizadas entre pessoas jurídicas.

6. Registre-se que o § 1º do artigo 150 da Constituição Federal dispõe expressamente que a imunidade prevista no inciso VI, alínea "a", "é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes", nada mencionando quanto às empresas públicas.

7. Portanto, é forçoso concluir que tal imunidade, à qual também fazem referência o artigo. 9º, inciso IV, e artigo 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 4º, inciso I, do Decreto 46.655/2002, citado pela Consulente, não se aplica ao caso em tela, já que a Consulente é empresa pública.

8. Vale lembrar, também, que o § 2º do artigo 173 da Constituição Federal dispõe que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".

9. Observe-se, ainda, que a Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD, ao se referir às transmissões "inter vivos", dispõe que o imposto incide sobre aquelas decorrentes de doação de quaisquer bens e direitos, sendo que o artigo § 2º do artigo 3º da referida lei estabelece que os bens móveis, inclusive os que se encontrem em outro Estado, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, quando o doador tiver domicílio no Estado de São Paulo.

10. Ressalte-se ainda que, segundo o artigo 7º, inciso III, da Lei 10.705/2000, em caso de doação, o donatário é o sujeito passivo do ITCMD (portanto, no caso, a Consulente - empresa pública).

11. Diante de todo o exposto, respondendo ao questionamento da Consulente, conclui-se que não há que se falar em não incidência do ITCMD relativamente às doações mencionadas, com base no artigo 4º do Decreto 46.655/2002.

12. Por fim, registre-se que, como não foram fornecidos maiores detalhes, não foi possível analisar se as doações em questão se enquadrariam na hipótese de isenção de que trata o artigo 6º, §2º, da Lei 10.705/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.721, de 22/11/2019.

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