Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/12/2019
ICMS - Remessa para conserto - Encerramento das atividades do estabelecimento remetente antes da devolução do bem - Retorno a outro estabelecimento paulista ou descarte.
I. A remessa de bens do ativo imobilizado para conserto está fora do campo de incidência uma vez que se considera esgotado o ciclo econômico de produção e comercialização do bem. Dessa forma, encontra-se expressa disciplina para a não incidência na referida operação (artigo 7º, IX, do RICMS/2000). Todavia, em regra, os bens remetidos para conserto devem retornar ao estabelecimento de origem.
II. Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento remetente, nas movimentações internas no Estado de São Paulo, o retorno do bem pode ser efetuado para outro estabelecimento, desde que o documento fiscal emitido contenha todas as informações que identifiquem a situação. O contribuinte remetente deverá manter documentação idônea para comprovar a regularidade da situação.
III. No eventual descarte de equipamentos abandonados, os quais são destituídos de valor econômico, de modo que não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal.
1. A Consulente, com atividade principal de manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (CNAE 33.12-1/02), ingressa com consulta acerca do procedimento para devolução de máquinas/equipamentos originalmente remetidos por contribuinte que posteriormente encerrou suas atividades.
2. Informa que recebeu para conserto máquinas/equipamentos e que, antes de promover a devolução do bem, a remetente encerrou suas atividades. Nesse sentido, indaga se poderá promover a devolução para o estabelecimento matriz do remetente original. Ou, ainda, considerando que o remetente não solicitou o retorno do equipamento, questiona qual o procedimento correto para realizar o seu descarte.
3. Preliminarmente, observe-se que a Consulente se limita a apresentar indagações genéricas, não apresentando uma situação específica de devolução nem descrevendo, por sua classificação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as máquinas/equipamentos envolvidos na operação relatada. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese, sem validar quaisquer procedimentos adotados pela Consulente.
4. Além disso, diante da falta de informações constantes do relato, parte-se das premissas de que: (i) os equipamentos inicialmente enviados para conserto integravam o ativo imobilizado do remetente; (ii) a respectiva remessa foi acobertada por Nota Fiscal emitida sem incidência do imposto, com base no artigo 7º, IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e (iii) os estabelecimentos envolvidos estão todos situados no Estado de São Paulo.
5. Prosseguindo, esclarece-se que a remessa de bens do ativo imobilizado para conserto está fora do campo de incidência uma vez que se considera esgotado o ciclo econômico de produção e comercialização do bem. Dessa forma, encontra-se expressa disciplina para a não incidência na referida operação (artigo 7º, IX, do RICMS/2000), todavia, em regra, os bens remetidos para conserto devem retornar ao estabelecimento de origem.
6. Dessa feita, em princípio, a Consulente deveria, quando do retorno de bem enviado para conserto, emitir Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, para acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.916, e indicar, como natureza da operação, "retorno de bem recebido para conserto", constituindo-se em "operação" fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.
6.1. Nesse ponto, saliente-se que o inciso II do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que "devolução de mercadoria" é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (desfazimento). Portanto, o retorno de bem recebido para conserto, por si só, não configura devolução, independentemente de o destinatário ser ou não o estabelecimento remetente, pois não há necessariamente um desfazimento do negócio, visto que o envio para conserto compreende tanto a remessa quanto o retorno do bem ao estabelecimento de origem.
7. Todavia, na hipótese de regular encerramento de atividade do estabelecimento remetente, considerando a situação específica de não incidência do imposto, tanto na remessa quanto no retorno, este órgão consultivo tem manifestado o entendimento de que nas movimentações internas no Estado de São Paulo, para o retorno do bem, a remessa pode ser efetuada para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o estabelecimento que recebeu o bem para conserto referencie no documento fiscal de retorno a respectiva Nota Fiscal original de remessa, bem como indique, além das observações expostas no item 6, todas eventuais outras informações necessárias para que seja possível identificar a situação, como também mantenha documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
8. Sobre a possibilidade de descarte, importante ressaltar que foge das atribuições desta Consultoria Tributária avaliar os aspectos civis envolvendo o abandono de bens móveis, incluindo a legalidade do descarte pretendido pela Consulente. Dessa forma, será adotado como pressuposto que, para todos fins, a propriedade dos bens, originalmente remetidos para conserto, é transmitida para a Consulente.
9. Nesse sentido, considera-se que tais bens são destituídos de valor econômico, de modo que tal material não pode ser caracterizado como mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
10. Consequentemente, não há necessidade de emissão de Nota Fiscal no referido descarte. Sendo assim, a regularização do estoque em virtude da entrada inicial dos bens para conserto deve ser realizada por meio de documentos de controle interno, sendo que a Consulente deverá ajustar seus controles a sua maneira e conforme os métodos e modos regularmente aceitos pelas normas contábeis.
11. Para acompanhar o eventual transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno da Consulente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
12. Por fim, cabe lembrar, que caso o contribuinte seja chamado à fiscalização, caberá a ele a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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