Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/01/2020
ICMS - Reduções de base de cálculo (artigos 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000) - Açúcar mascavo e açúcar demerara.
I. Não se enquadrando o açúcar mascavo e o açúcar demerara como açúcar cristal ou refinado, ainda que classificados no código 1701.11.00 da NCM ou em códigos resultantes do desdobramento desse código, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esse produto.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente", conforme CNAE (46.37-1/99), informa que revende açúcar demerara e açúcar mascavo, classificados, respectivamente, nos códigos 1701.14.00 e 1701.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Afirma que a TIPI 2017 substituiu o NCM 1701.11.00 pelos NCMs 1701.12.00, 1701.13.00 e 1701.14.00 (Outros açúcares de cana) e que "por analogia" o fabricante do produto, bem como sua contabilidade e consultoria entendem que a redução de base de cálculo de 61,11%, prevista no inciso V do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), se estende aos produtos em questão.
3. Questiona quanto à correção desse entendimento.
4. Inicialmente, registramos que, por não ter sido objeto de questionamento, a presente resposta não abrange a matéria relativa à substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, cingindo-se à dúvida exposta no item anterior. Caso haja dúvida relativa a essa matéria, deve ser objeto de nova consulta.
5. Necessário registrar, adicionalmente, que: (1) as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000); (2) o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de seu produto ou sobre seu reenquadramento (em função de alteração, acréscimo ou supressão de códigos da NCM), deve dirimi-las através de consulta dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Isso posto, informamos que o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000 somente é concedido às operações internas com os produtos ali relacionados, por sua descrição e código da NCM. Ademais, o enquadramento do produto nos códigos 1701.11.00 ou 1701.99.00 da NCM (observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, conforme mencionado no item precedente) é condição necessária mas não suficiente para que suas operações internas estejam amparadas pelo benefício da redução de base de cálculo. É também necessário que o produto esteja enquadrado na descrição dada pelo artigo, ou seja, que possa ser qualificado como açúcar cristal ou refinado, produtos da cesta básica.
7. Os conceitos dos tipos de açúcar que interessam à presente resposta podem ser encontrados no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (Editora Objetiva, 2009, 1ª reimpressão):
"Açúcar mascavo ou mascavado: ALIM açúcar de cana não refinado, com coloração do amarelo queimado ao castanho, resultante de maior ou menor resíduo de melaço aderido aos cristais de sacarose."
"Açúcar demerara: ALIM açúcar granulado, de cor amarelada, com grande concentração de melaço." (g.n.).
8. Em pesquisa no site da Wikipédia (pt.wikipedia.org/wiki/Açúcar), realizada em 20/12/19, tais conceitos apresentam-se como segue:
"Açúcar mascavo ou açúcar mascavado (açúcar bruto): açúcar petrificado, de coloração variável entre caramelo e marrom, resultado da cristalização do mel-de-engenho, e ainda com grande teor de melaço. Também é chamado de açúcar moreno, açúcar bruto ou gramixó.
Açúcar demerara: açúcar granulado de coloração amarela, resultante da purgação do açúcar mascavo, e com teor de melaço em sua composição, mais utilizado para exportação." (g.n.).
9. Cabe, ainda, a transcrição das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH relativa à posição 17.01 da NCM:
"(...)
Os açúcares de cana ou de beterraba, em bruto, apresentam-se na forma de cristais castanhos ou em outras formas sólidas, sendo essa coloração devida à presença de impurezas. O seu teor, em peso, de sacarose, no estado seco, corresponde a uma leitura, no polarímetro, inferior a 99,5° (ver a Nota 1 de Subposição). Estes açúcares destinam-se geralmente a ser submetidos a tratamentos para se transformarem em açúcares refinados. Todavia, os açúcares em bruto poderão apresentar um grau de pureza que permita a sua utilização imediata na alimentação humana sem necessidade de refinação.
Os açúcares de cana ou de beterraba refinados obtêm-se através de um tratamento complementar do açúcar em bruto. O açúcar refinado apresenta-se geralmente sob a forma de cristais brancos, sendo comercializado conforme o seu grau de refinação, ou sob a forma de pequenos cubos, pães, placas, bastões ou pedaços moídos, serrados ou cortados.
Além dos açúcares em bruto e dos açúcares refinados supra-mencionados, esta posição compreende os açúcares castanhos constituídos por açúcar branco misturado, por exemplo, com pequenas quantidades de caramelo ou melaço, e os açúcares-cande formados por cristais volumosos obtidos pela cristalização lenta do xarope de açúcar suficientemente concentrado.
(...)." (g.n.).
10. Muito embora a Consulente não tenha trazido qualquer informação a respeito dos produtos questionados, observa-se, pelos conceitos transcritos nos itens precedentes e pelos trechos da NESH relativos à posição 17.01, que os produtos questionados não se enquadram como açúcar cristal ou refinado, produtos da cesta básica, embora sejam por ela classificados, conforme informado, em códigos resultantes de desdobramento do código 1701.11.00 da NCM.
10.1 Não se enquadrando os açúcares mascavo e demerara como açúcar cristal ou refinado, ainda que classificados em códigos resultantes de desdobramento do código 1701.11.00 da NCM, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esses produtos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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