Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2020
ICMS - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Prestação de Serviço de Transporte internacional porta a porta.
I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo conforme estabelecido no artigo 36, § 3º, "4", do RICMS/2000, não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.
II. Na prestação de serviço de transporte que se inicia no exterior não deve ser emitido CT-e.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03), apresenta dúvida sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga (gás GPS a granel) de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia) para São Paulo (porta a porta).
2. Nesse contexto, informa que toda a documentação aduaneira será atendida com a geração do MIC (Manifesto Internacional de Cargas) e CTR (Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário), entre outros, e fundamenta sua dúvida nos artigos 1º, inciso VI, 2º inciso XI, 152 e 204 do RICMS/2000; 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88); e na Resposta à Consulta 14526/2016.
3. De plano, informa-se que a prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo (artigo 36, § 3º, "4", do RICMS/2000), não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.
3.1. Assim considerado, o transporte de natureza internacional, cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes, mesmo que parte do percurso seja realizada em território nacional (entre a divisa com o país vizinho e o final da prestação do serviço de transporte no Brasil, ou o contrário), não é fato alcançado pela incidência do imposto, quando executado pelo mesmo transportador. O serviço de natureza internacional extrapola o campo de incidência do imposto estadual, conforme definido pela Carta Magna para a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
4. Além disso, importante consignar que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e o artigo 212-O, § 9º, item 1, alínea "a", do RICMS/2000 prevê a emissão desse documento fiscal "por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos". Como a prestação de serviço de transporte a ser realizada pela Consulente se inicia no exterior, não é cabível a emissão de CT-e.
5. Com isso, considera-se dirimida à dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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