Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.671, de 22/11/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20671/2019, de 22 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2019

Ementa

ICMS - Regras de tributação aplicáveis em operações com armazém geral e operador logístico.

I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019).

II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (incisos I e III do artigo 7º e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03) e dentre suas atividades secundárias a de Armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), ingressa com sucinta consulta acerca dos procedimentos previstos na Portaria CAT 31/2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.

2. Informa que, atualmente, na condição de armazém geral, segue os procedimentos previstos no Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, nessa medida, faz as seguintes indagações:

2.1. Poderá inserir o CNAE 5211-7/99 e seguir as regras estabelecidas para o operador logístico, ao invés do regramento relativo ao armazém geral?

2.2. Qual a distinção entre operador logístico e armazém geral?

2.3. Caso a Consulente opte pela disciplina da Portaria CAT 31/2019 fica desobrigada da emissão de documento fiscal no retorno para o depositante? O depositante deverá destacar o ICMS nas operações relativas ao depósito, não podendo se beneficiar da não incidência do ICMS conforme artigo 7º, I e III, do RICMS/2000?

Interpretação

3. De início, cumpre esclarecer, considerando que a Consulente não traz quaisquer informações fáticas sobre as operações que realiza ou pretende realizar, que a presente resposta será dada em tese, sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente tenha adotado ou venha a adotar.

4. Prosseguindo, para o exercício da atividade de operador logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo deve inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS sob o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, exercendo, exclusivamente, a atividade econômica de prestação de serviços de logística, podendo estar associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, conforme disciplinam o parágrafo único do artigo 1º e o "caput" do artigo 2º da referida norma.

5. Ou seja, o contribuinte deverá possuir uma inscrição estadual exclusiva para o exercício de suas atividades enquanto operador logístico, ficando vedado o exercício concomitante de outras atividades sob a mesma inscrição, com exceção das atividades de transporte.

6. Nesse sentido, tendo em vista que a Consulente possui dentre suas atividades secundárias a de "armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01)" não poderá adotar a disciplina prevista na Portaria CAT 31/2019, ainda que inclua a CNAE 5211-7/99 dentre suas atividades.

6.1. Assim, caso tenha interesse em atuar como operador logístico deverá adequar-se às regras disciplinares de operador logístico previstas na Portaria CAT 31/2019, em especial parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º, cessando a atividade de armazéns gerais ou abrindo uma nova inscrição estadual, exclusiva para a atividade de operador logístico.

7. Ademais, cumpre esclarecer que, atualmente, o depósito de mercadorias pode ser realizado:

7.1. Junto a estabelecimentos qualificados como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina do Anexo VII do RICMS/2000;

7.2. Em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019;

7.3. Em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e não se qualificam como operadores logísticos, mas realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, seguindo as regras gerais de tributação inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

8. Ou seja, ainda que a atividade seja a mesma, consistindo em última instância no depósito de mercadorias para terceiros contribuintes do ICMS, a legislação prevê diferentes modalidades de depósito, cada qual com seu regramento específico.

9. Em relação à indagação da Consulente, esclarecemos que a distinção entre operador logístico e armazém geral está justamente na disciplina legal a ser observada (itens 7.1 e 7.2 supra).

9.1. Nesse ponto, e ainda em resposta à Consulente, esclarece-se que (i) a não incidência, prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, é somente aplicável aos depósitos realizados em armazém geral devidamente constituído nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP; (ii) a dispensa de emissão de documento fiscal, pelo estabelecimento depositário, quando do retorno da mercadoria para o depositante, é específica do regime de operador logístico (artigo 6º da Portaria CAT 31/2019). Desse modo, ambos os regramentos não podem ser aplicados em conjunto.

9.1.1. Por fim, registre-se ainda que, embora no regramento de operador logístico haja o destaque na remessa do depositante ao operador logístico (artigo 5º, V, da Portaria CAT 31/2019), esse destaque terá efeito fiscal nulo, na medida em que o retorno ao depositante será amparado por Nota Fiscal de entrada (artigo 6º, V, da Portaria CAT 31/2019), cujo destaque documentará o direito ao crédito em mesmo montante. Consequentemente, a tributação efetiva se dará sobre a operação subsequente de saída do depositante, ainda que, porventura, a efetiva saída física seja realizada diretamente do operador logístico, por conta e ordem do depositante, conforme previsão do artigo 7º, V da Portaria CAT 31/2019.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.671, de 22/11/2019.

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