Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K").
I. Estabelecimento pertencente a empresa com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00, que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE, enquadra-se no inciso III do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, e está obrigado à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "impressão de material para uso publicitário" de código 18.13-0/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), além de outras atividades secundárias, informa tratar-se de uma empresa gráfica, que tem como clientes, em sua maioria, editoras de livros, para quem são impressos livros e revistas.
2. Segundo a Consulente, seu código CNAE está citado na alínea "c", do inciso I, do Ajuste SINIEF 01/2016, dentre os que determinam a obrigatoriedade da entrega do bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). Porém, relata que seu faturamento não é superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) no ano.
3. Questiona, então, se está obrigada a gerar o Bloco K somente com o estoque escriturado.
4. Inicialmente, registre-se que, o Ajuste SINIEF 01/2016, que alterou o § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, não tem incisos ou alíneas, apenas as Cláusulas primeira e segunda, apesar do relato da Consulente. E ainda, o referido § 7º já sofreu outra alteração (pelo Ajuste SINIEF 25/2016) sendo seu texto atual transcrito abaixo:
"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido."
5. Transcrevemos, também, o § 9º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009:
"§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação."
6. Desta forma, partindo do pressuposto de que o faturamento anual da Consulente, mesmo considerando todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, seja inferior a R$ 78.000.000,00, está obrigada à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco "K") a partir de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, enquanto não houver escalonamento para obrigação de escrituração completa, conforme enquadramento no inciso III, do § 7º, da Cláusula terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009.
7. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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