Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2019
ICMS - Obrigações acessórias - DIPAM-B - Comercialização de Energia Elétrica.
I. O contribuinte que comercializar energia elétrica deverá preencher o código 2.5 das fichas "Informações para DIPAM B", lançando um rateio simbólico no valor de R$ 1,00
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (CNAE 27.90-2/99), apresenta questionamento sobre a necessidade de preenchimento da ficha DIPAM-B da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), tendo em vista a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal relativa à energia elétrica consumida por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilham a ocupação do mesmo imóvel ou, se for o caso, do condomínio industrial nele constituído, conforme exposto na Resposta à Consulta Tributária nº 11624/2016.
2. De início, registre-se que a presente resposta não tratará dos procedimentos relativos ao rateio de energia elétrica entre contribuintes no mesmo imóvel, visto que esse tema já foi analisado por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária nº 11624/2016.
3. Sobre a obrigatoriedade de apresentação de informações para o preenchimento da ficha DIPAM B, informamos que a Portaria CAT 92/98, mais especificamente nos artigos 16-A e 16-B do Anexo IV, dispõe que:
"Artigo 16-A - O contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração, para efeito de apresentação das informações necessárias à apuração do índice de participação dos municípios paulistas no produto de arrecadação do ICMS, deverá preencher mensalmente a ficha denominada "Informações para a DIPAM B".
Parágrafo único - As informações para a DIPAM B serão subdivididas em três códigos:
1 - código 1 - compra de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais e recebimentos de mercadorias por cooperativa de produtores deste Estado;
2 - código 2 - dados do valor adicionado apurado por revendedores autônomos, por prestadores de serviço de transporte, por prestadores de serviço de comunicação, por geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, e apropriação do valor da produção agropecuária;
3 - código 3 - operações e prestações não escrituradas e informações necessárias ao ajuste de dados declarados em GIA.
Artigo 16-B - As instruções necessárias ao correto preenchimento da ficha poderão ser obtidas no Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme previsto no artigo 2º."
4. Ressalte-se que o Manual da DIPAM 2019, 5ª Versão (disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dipam/Paginas/Downloads.aspx), estabelece que os contribuintes que geram, comercializam ou distribuem energia elétrica devem informar o código DIPAM 2.5 nas fichas "Informações para DIPAM B" (Manual da DIPAM 2019, Versão 5, página 3).
5. Indo mais adiante, o referido Manual estabelece, em sua página 11, que:
"Código DIPAM 2.5 (rateio de energia elétrica) [SPDIPAM25 no registro 1400 da EFD]
Ratear o Valor Adicionado, deduzidas as aquisições pertinentes, em cada uma das situações adiante, levando-se em consideração o Anexo 2 da Portaria CAT 61/2010:
(...)
c) Comercialização de energia elétrica - lançar valor simbólico de R$ 1,00 ao município onde esteja domiciliado o estabelecimento comercializador, se solicitado pelo programa Nova GIA, sem rateio para outros municípios. Não se refere à energia gerada e nem à distribuída pelas concessionárias ou permissionárias."
6. Sendo assim, em razão da comercialização de energia elétrica adquirida pela Consulente e repassada aos demais ocupantes do mesmo imóvel (nos moldes tratados na Resposta à Consulta nº 11624/2016), deverá a Consulente preencher o código 2.5 das fichas "Informações para DIPAM B", lançando um rateio simbólico no valor de R$ 1,00 (artigos 16-A e 19-B do Anexo IV da Portaria CAT 92/98 c/c Manual da DIPAM 2019, 5ª Versão, páginas 3 e 11).
7. Com os presentes esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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