Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.644, de 16/12/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20644/2019, de 16 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/12/2019

Ementa

ICMS - Redução da base de cálculo - Lavadoras de alta pressão - Artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS/2000 - Convênio ICMS 52/1991.

I. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) por sua descrição e código.

II. As "Máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água" de código 8424.30.10 da NCM foram suprimidas da descrição do subitem 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto foram excluídas do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a partir de 01/10/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (47.89-0/99) corresponde ao comércio varejista, expõe dúvida em relação à alteração no subitem 20.2 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, informa que comercializa lavadoras de alta pressão classificadas no código 8424.30.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

2. Relata que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 prevê que a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas fica reduzida nos percentuais indicados nos incisos I ao IV do referido artigo, desde que arrolados nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/1991.

2.1. Nesse sentido, informa que a descrição do subitem 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 foi alterada de: "Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água, NCM 8424.30.10", para: "Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água, NCM 8424.30.10", com efeitos a partir de 01/10/2019, com base no Convênio ICMS 129/2019.

3. Isso posto, indaga se: "a partir de 01/10/2019, as lavadoras de alta pressão, classificadas na NCM 8424.30.10 serão enquadradas como máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água para usufruírem do benefício da redução da base de cálculo de que tratam os incisos I e II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000".

Interpretação

4. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

(...)".

5. Observa-se que conforme disposto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 a base de cálculo incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais é passível de redução nas proporções determinadas nos incisos I e II do citado artigo, desde que o produto esteja elencado no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

6. Com relação à classificação do produto de código NCM 8424.30.10, a Receita Federal mantém registrada a descrição "Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou limpeza, por jato de água".

7. Por sua vez, o Convênio 52/1991 registra a seguinte descrição e código NCM para o subitem 20.2 do Anexo I: "20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10", a partir de 01/10/2019.

8. Verifica-se que as máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água foram excluídos da descrição do subitem 20.2, assim fica limitado apenas às máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água, que podem ter a base de cálculo reduzida conforme previsto nos incisos I e II do artigo 12 do RICMS/2000.

9. Sobre esse tema, assim dispõe a Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013:

"6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).

(...)

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991."

10. Assim, verifica-se que os Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 possuem, no âmbito do Estado de São Paulo (como é possível concluir a partir dos itens colacionados da Decisão Normativa CAT-03/2013), natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos. Nesse ponto, importa ressaltar que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais ou agrícolas.

11. Dessa forma, na medida em que o item 20.2 do Anexo I do Convênio 52/1991 teve a descrição alterada, a partir de 01/10/2019, para "Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água" código 8424.30.10 da NCM, conforme observou a Consulente, constata-se que ocorreu a exclusão das "Máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água" da descrição do subitem 20.2 do Anexo I do citado Convênio. Conforme explicado no item 10, desta resposta, os Anexos I e II do Convênio 52/119 possuem natureza taxativa, portanto conclui-se que as "lavadoras de alta pressão" classificadas no código 8424.30.10 foram excluídas do benefício da redução da base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a partir de 01/10/2019.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.644, de 16/12/2019.

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