Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2020
ICMS - Empresa de construção civil contribuinte do imposto - Aquisição de mercadoria de fornecedor de outro Estado para entrega direta e consumo em obra situada neste outro Estado - DIFAL.
I - O que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro.
II - A saída de mercadoriade estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional,tem como principal a atividade de instalação e manutenção elétrica (CNAE 43.21-5/00) e como secundárias as atividades de: construção de rodovias e ferrovias (CNAE 42.11-1/01), instalações hidráulicas, sanitárias e de gás (CNAE 43.22-3/01), e outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente (CNAE 42.99-5/99), dentre outras.
2. Informa que adquiriu material de construção para obra realizada em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, mas a mercadoria não saiu daquele Estado. Diante dessa situação, indaga: existe ICMS decorrente do diferencial de alíquotas (DIFAL) a ser recolhido para o Estado de São Paulo, tendo em vista que as notas fiscais foram emitidas como se fosse uma operação interestadual e o remetente é optante pelo Simples Nacional? Sendo devido o DIFAL, questiona: (i) "Qual alíquota aplicar sobre material sem indicação de alíquota?"; (ii) "Nota fiscal sem indicação de alíquota (CFOP 6404) protocolo 92/09, deverá ser realizado o recolhimento e qual alíquota aplicar?"; (iii) o recolhimento do DIFAL deve ocorrer por meio de Guia de Recolhimentos Especiais (GARE-ICMS) 063-2 para cada nota fiscal?; e (iv) o código a ser utilizado no recolhimento do DIFAL é o 063-2 (recolhimentos especiais)?
3. Inicialmente, esclarecemos que, via de regra, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isto é, o efetivo deslocamento físico da mercadoria entre distintas unidades da federação.
4. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.
5. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.
6. Sendo assim,a saída de mercadoriade estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).
7. Desse modo, no entendimento do fisco paulista, é considerara interna do Rio Grande do Sul e, por esse motivo, regida por sua legislação tributária, a operação relatada pela Consulente (construtora contribuinte), em que a mercadoria por ela adquirida é, a seu pedido, entregue por fornecedor de outro Estado (gaúcho) em obra localizada fora do território paulista (também gaúcho).
8. Em razão do exposto, restam prejudicadas as demais indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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