Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.620, de 03/12/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20620/2019, de 03 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2019

Ementa

ICMS - Lei Estadual nº 16.886/2018 - Vigência.

I. A Lei 16.886/2018 entrou em vigor na data de sua publicação e sua aplicação deve abranger os fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de captação, tratamento e distribuição de água (CNAE 36.00-6/01) ingressa com consulta indagando sobre a vigência da Lei nº 16.886/2018, que acrescentou dispositivo ao artigo 4º da Lei nº 6.374/1989.

2. Informa que, tendo em vista sua atividade de fornecimento de água e saneamento básico para a população do Estado de São Paulo, justifica-se sua posição como a segunda maior consumidora de energia elétrica no Estado, sendo, operacionalmente, esse consumo equivale à segunda maior despesa da empresa. Acrescenta que, o advento da Lei nº 16.886/2018 trouxe dúvida referente ao momento que enseja a não incidência do ICMS sobre a parcela de energia elétrica da qual trata o mencionado dispositivo legal.

3. Por fim, questiona a partir de qual data devem ser considerados os efeitos da Lei nº 16.886/2018, no tocante ao consumo de energia elétrica ocorrido no mês de dezembro de 2018.

Interpretação

4. A Lei Estadual nº 16.886, de 21 de dezembro de 2018, a qual acrescentou dispositivo ao artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, estabelece, expressamente, que, a partir da data de sua publicação, nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não atingida pelo consumidor.

5. Nesses termos, conforme disposição expressa contida no artigo 2º, a Lei nº 16.886/2018 entrou em vigor na data de sua publicação. Desse modo, seus efeitos alcançam os fatos geradores ocorridos a partir de 22/12/2018.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.620, de 03/12/2019.
Informações Adicionais:

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