Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.608, de 17/12/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20608/2019, de 17 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/12/2019

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte multimodal - Trecho realizado por transportador autônomo.

I. Na prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar, se for o caso, enquanto as transportadoras contratadas devem emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem.

II. A base de cálculo do imposto é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM, nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

III. O OTM, na qualidade de tomador de serviço de transporte de carga com início em território paulista, executado por transportador autônomo, será o responsável pelo pagamento do imposto (observadas as exigências expostas no parágrafo 1º do artigo 316 do RICMS/2000), na forma prescrita no artigo 116 do RICMS/2000.

IV. O transportador autônomo estará dispensado de emitir o conhecimento de transporte relativo ao trecho por ele executado desde que observados os requisitos do § 3º do artigo 316 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de operador de transporte multimodal - OTM (CNAE 52.50-8/05), apresenta dúvida sobre a prestação de serviço de transporte multimodal quando parte da prestação é executada por transportador autônomo.

2. Nesse contexto, informa ter sido contratada para prestação de serviço de transporte multimodal, sendo responsável pela movimentação de mercadoria do remetente até o destinatário nos termos do artigo 163-A do RICMS/2000 e que, por não possuir frota própria, contrata um motorista autônomo para executar o primeiro trecho desse modal (rodoviário), com início neste Estado.

3. A Consulente apresenta, então, as seguintes perguntas:

3.1. Se é devido o ICMS no trecho realizado pelo motorista autônomo;

3.2. Sendo devido, como o operador logístico deve recolher o ICMS correspondente a esse trecho;

3.3. Como o operador logístico deve incluir o custo do transporte realizado por esse motorista autônomo em seu CT-e multimodal; e

3.4. Sendo devido o ICMS, se o operador logístico poderá se creditar do ICMS.

Interpretação

4. De início, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 163-A do RICMS/2000, citado pela Consulente, define-se como Operador de Transporte Multimodal - OTM o contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino.

5. Importante ressaltar que a Consulente não fornece detalhes sobre os demais trechos do transporte para o qual fora contratada, nem sobre o destino dessa carga. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que o transporte realizado pela Consulente tem, de fato, característica de transporte multimodal (conforme descrito no item 4), sendo a Consulente considerada operador de transporte multimodal (OTM) por se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, ainda que não realize nenhuma parte do transporte por conta própria e contrate terceiros para a realização de parte ou de todo o trajeto.

6. Sendo assim, em sua prestação de serviço de transporte multimodal, a Consulente (OTM) emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar, se for o caso, enquanto as transportadoras contratadas devem emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT no 55/2009 c/c artigos 163B e 163-D do RICMS/2000).

7. Nesse contexto, salienta-se que o prestador do serviço de transporte contratado para cada trecho deverá destacar normalmente o imposto referente à prestação que executa, no documento fiscal pertinente. Com efeito, nesse documento relativo a cada trecho executado deverá constar "serviço vinculado a Multimodal" no campo "Tipo de Serviço" e chave de acesso do CT-e emitido pelo OTM para todo o trajeto, indicando os valores do frete e do imposto, entre outras informações.

8. Em relação à alíquota aplicável ao serviço prestado pela Consulente, note-se que a Consulente (OTM) é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, desde o remetente até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, não importando, para ele, se a Consulente (OTM) efetuará esse serviço com veículo próprio ou de terceiro nos diferentes modais.

9. Nesse sentido, para efeito de aplicação da alíquota, deverá ser levado em consideração apenas o fato de se tratar de uma prestação de serviço de transporte multimodal, intermunicipal ou interestadual, sendo irrelevantes, nesse momento, os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados, aplicando-se, portanto, uma única alíquota para todo o trajeto (7% ou 12% conforme artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000).

10. A base de cálculo para a aplicação da referida alíquota é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado do tomador do serviço pela Consulente (OTM), nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

11. Sobre a tributação do trecho executado por transportador autônomo, informamos que o artigo 316 do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

"Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a"). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte:

1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I). (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05)

§ 2º - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:

1 - não estiver obrigado à escrituração fiscal;

2 - estiver enquadrado no regime de estimativa;

3 - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Redação dada ao item pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

1 - o preço;

2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

§ 4º - O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;

2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.

§ 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 6º - Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no "caput", mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)"

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12. Assim, a Consulente, na qualidade de tomadora de serviço de transporte de carga com início em território paulista, executado por transportador autônomo, será a responsável pelo pagamento do imposto (observadas as exigências expostas no parágrafo 1º do artigo 316 do RICMS/2000), na forma prescrita no artigo 116 do RICMS/2000, abaixo transcrito:

"Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;

2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;

b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".

12.1 Nesse ponto, vale esclarecer que, para as regras do ICMS, tomador do serviço de transporte é aquele que, contratualmente, é o responsável pelo pagamento do serviço contratado, podendo ser o remetente ou o destinatário da mercadoria transportada ou um terceiro interveniente. Dessa feita, a Consulente, como tomadora do serviço contratado, poderá utilizar o respectivo crédito a que se refere o artigo 116, II, do RICMS/2000, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos pela legislação (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).

12.2. Todavia, ressalte-se que, caso a Consulente opte pelo crédito outorgado a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, não lhe será permitido tomar o crédito relativo ao imposto, uma vez que o artigo 38 da Portaria CAT-28/2002, que previa a possibilidade deste creditamento, foi tacitamente revogado pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/SP (Convênio SINIEF- 6/1989, artigos 42, 42-A a 42-F, acrescentados pelo Ajuste SINIEF-6/2003, cláusula segunda), conforme consta no item 12 da Decisão Normativa CAT-11/2009.

13. Acrescente-se que estará o transportador autônomo dispensado de emitir o conhecimento de transporte relativo ao trecho por ele executado desde que observados os requisitos do § 3º do artigo 316 do RICMS/2000.

14. Com tais esclarecimentos, damos por respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.608, de 17/12/2019.

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