Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/07/2020
ICMS - Isenção - Operações e prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
I. Nas operações e prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, poderá ser aplicada a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.
1. A Consulente, matriz estabelecida no Distrito Federal, que tem atividade principal vinculada à CNAE 53.10-5/01 (Atividades do Correio Nacional), com várias filiais neste Estado, informa que possui contrato de prestação de serviços junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para envio de telegramas.
2. Acrescenta que sobre o serviço de entrega de telegramas a Consulente recolhe o valor de 25% de ICMS. No entanto, considerando o disposto no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o qual trata da isenção na prestação de serviços para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, foi solicitada pela cliente da Consulente a retirada da composição do preço a alíquota do ICMS.
3. Acrescenta, ainda, que o preço do telegrama é tabelado pelo Ministério das Comunicações, de tal forma que a retirada do ICMS da composição do preço modificaria o preço do serviço apenas para os órgãos públicos.
4. Diante do exposto, questiona a legalidade da retirada do ICMS da composição do preço do telegrama para o órgão da Administração Pública Estadual.
5. Conforme a competência constitucional estabelecida aos Estados - artigo 155, inciso II, da Constituição Federal - o ICMS incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação".
6. Considerando que o ICMS é um imposto estadual, a legislação paulista cuidou de prever uma isenção para casos em que os adquirentes de bens, mercadorias ou serviços pertençam à Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, conforme disposto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)
(...)
§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:
1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;
2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo."
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7. Nesse ponto, importante registrar que, conforme ensinamento do ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, a
"Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. (...) A noção envolve alguns aspectos importantes. O primeiro consiste em considerarmos, nesse caso, o Estado como pessoa administrativa. Depois, é mister lembrar que a Administração Direta é constituída por órgãos internos dessas mesmas pessoas; tais órgãos são o verdadeiro instrumento de ação da Administração Pública, pois que a cada um deles é cometida uma competência própria, que corresponde a partículas do objetivo global do Estado. Por fim, vale destacar o objetivo dessa atuação: o desempenho das múltiplas funções administrativas atribuídas ao Poder Público em geral.
(...)
Podemos, pois, fixar a orientação de que, quando o Estado executa tarefas através de seus órgãos internos, estamos diante da administração direta estatal no desempenho de atividade centralizada.
(...)
O Estado, como se sabe, tem três Poderes políticos estruturais - o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. São eles os seus órgãos diretivos, incumbidos que estão de levar a cabo as funções que permitem conduzir os destinos do país. Apesar de sua qualidade de poderes políticos, não se lhes exclui o caráter de órgãos; são os órgãos fundamentais e independentes, é verdade, mas não deixam de ser órgãos internos das respectivas pessoas federativas.
(...)
Por outro lado, no sistema interno de organização, esses Poderes também contêm, em sua estrutura, diversos órgãos e agentes, necessários à execução da função de apoio.
Significa dizer que a Administração Direta do Estado abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque, embora sejam estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas pessoas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus órgãos e agentes.
Não há dúvida, assim, de que é bastante abrangente o sentido de Administração Direta." (Manual de Direito Administrativo, Atlas, São Paulo, 2015, 28ª edição, pág.475-476).
8. Portanto, da leitura do dispositivo supra transcrito e da doutrina apontada, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é um órgão da Administração Pública Estadual Direta, conclui-se que, caso a Consulente realize a prestação de serviço interna diretamente ao respectivo órgão, desde que cumpridos todos os requisitos legais, poderá ser aplicada a isenção de imposto aqui analisada.
9. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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