Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/02/2020
ICMS - Venda de equipamento de grande porte cujas partes serão enviadas em remessas parciais ao longo da execução do projeto - Ficha de Conteúdo de Importação.
I. Admitida a aplicação das disposições previstas para operações de venda para entrega futura também para a hipótese de faturamento antecipado (artigo 129, "caput" e § 1º, do RICMS/2000).
II. Havendo previsão ou possibilidade de ser empregada, durante o processo de fabricação do produto (equipamento), mercadoria ou insumo importado (resultando em Conteúdo de Importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser adotada no documento fiscal inicial das remessas parceladas será a de 4%, sem necessidade, nesse primeiro momento, de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (artigo 125, § 1º, item "1", c/c art. 129, § 1º, ambos do RICMS/2000, e artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-64/2013).
III. Ao final, quando da remessa da última parcela do equipamento, o contribuinte deverá calcular e informar o efetivo Conteúdo de Importação do produto, preenchendo a Ficha de Conteúdo de Importação, conforme os parâmetros do artigo 3º, § 1º, da Portaria CAT-64/2013.
1. A Consulente, que se dedica à fabricação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral (CNAE 28.52-6/00), informa celebrar contratos de fornecimento de equipamentos de grande porte negociados a preço fixo e global, reajustados eventualmente em razão de variação cambial ou por conta de alterações de especificações. Na execução de tais contratos, a Consulente (i) fornece as peças e aparelhos que integraram o conjunto industrial de grande porte no estabelecimento do cliente; (ii) acompanha, orienta e executa a montagem do conjunto industrial no estabelecimento do cliente; (iii) após, realiza o comissionamento do equipamento, assim considerado assistência à operação inicial da máquina, bem como; (iv) realiza o treinamento do pessoal do cliente sobre o correto funcionamento da máquina.
2. Explica que, para tanto, realiza entregas parciais de partes e peças para serem integradas no equipamento final. Em tais situações, há grande quantidade de peças e partes, importadas, nacionais com conteúdo importado e inteiramente nacionais, fabricadas pela própria Consulente e/ou fornecidas por terceiros, incluindo por conta e ordem.
3. Diante deste cenário, dado o grande volume de partes e peças, mesmo havendo previsão inicial da composição do equipamento final, inclusive o percentual de seu Conteúdo de Importação, não é raro que ao final do fornecimento se constate um Conteúdo de Importação distinto daquele estimado incialmente no orçamento ou mesmo aquele informado nas remessas parciais.
4. Dessa forma, indaga:
4.1. Se deve ou não, ao emitir as Notas Fiscais pelas quais se realizam as entregas parciais de peças e partes do conjunto industrial de grande porte, preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) conforme determina o artigo 5º e seguintes da Portaria CAT 64/2013.
4.2. Se, nessas entregas parciais, é possível não apresentar a Ficha de Conteúdo Importado, postergando sua entrega, bem como consolidar o Código de Situação Fiscal do produto final, apenas ao final do processo, quando da emissão da nota fiscal que materializar a última entrega do conjunto industrial.
4.3. Se tendo previsão em seu orçamento inicial de que o Conteúdo Importado do conjunto industrial a ser fornecido é superior a 40%, aplicando-se assim a alíquota interestadual de 4%, poderia adotar esta alíquota para todas as remessas parciais, ainda que sujeita à revisão quando ocorrer a entrega final do equipamento produzido.
5. Deve-se dizer, de início, muito embora não tenha sido esclarecido se a Consulente já se vale deste procedimento, que a Consulente, caso seja de seu interesse, poderá utilizar as disposições do artigo 129 do RICMS/2000 à situação relatada em sua consulta, ou seja, no momento do contrato entre as partes, emitirá Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, com a condição de, por ocasião da saída global ou saídas parciais das mercadorias, emitir NF-e, com destaque do imposto, por ser este o momento em que ocorre o fato gerador do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Logo, quando da emissão dessa NF-e deverão ser observados, além dos requisitos presentes no § 1º do artigo 129, as disposições dos artigos 125 e 127 do RICMS/2000.
6. Quanto à necessidade ou não de preenchimento da FCI e da sua menção na Nota Fiscal de simples faturamento emitida conforme o caput do aludido artigo 129, importante se faz estudar o que estabelecem os artigos 3º, caput, 5º, caput, e 8º, todos da Portaria CAT-64/2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior:
"Artigo 3º - Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização."
(...)
Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
(...)
Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)
Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento."
7. Pela leitura do artigo 3º, que dispõe sobre a definição do Conteúdo de Importação, fica claro que só é possível conhecê-lo após a industrialização da mercadoria. Ademais, pelos artigos 5º e 8º, a FCI deve ser preenchida, constando o seu número no documento fiscal, ao se efetuar operação interna ou interestadual com a mercadoria que, submetida à industrialização, contenha parcela importada.
8. Dessa forma, ao se emitir a Nota Fiscal de simples faturamento, seja porque a Consulente ainda não produziu o equipamento (mercadoria) objeto do contrato de venda, o que impede o cálculo preciso do Conteúdo de Importação (ainda que seja possível efetuar uma previsão do seu valor), ou porque não existe ainda uma operação de circulação de mercadoria (mas tão-somente a possibilidade prevista na legislação de o contribuinte emitir uma Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, a fim de documentar o faturamento antecipado da venda), são inaplicáveis os artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013, não havendo que se preencher a FCI.
9. Por outro lado, quando da efetiva saída da mercadoria, deverão ser observadas, além dos requisitos presentes no § 1º do artigo 129, as disposições dos artigos 125 e 127 do RICMS/2000 e dos artigos 5º a 8º da Portaria CAT-64/2013.
9.1 Portanto, para o caso aqui tratado, deve ser aplicada a disciplina estabelecida no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000 na 1ª saída parcial da mercadoria/equipamento, emitindo-se a NF-e para o todo, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes (item 1 do § 1º do artigo 125).
9.2. Como nesse momento não é possível conhecer o real valor do Conteúdo de Importação, visto que o equipamento (mercadoria) ainda não está totalmente fabricado, mas havendo a previsão de, ao final do processo de fabricação, seu Conteúdo de Importação resultar num valor superior a 40%, a Consulente poderá adotar, na operação interestadual, a alíquota de 4% para fins de cálculo do imposto (inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013), sem a necessidade, nesse primeiro momento, de preencher a FCI, devendo o campo "Informações Complementares" da NF-e conter a seguinte anotação: "Mercadoria com remessas parciais. Emprego, durante o processo de fabricação, de mercadoria ou insumo importado com previsão de que o equipamento terá Conteúdo de Importação com valor superior a 40%. Dispensa da FCI. Resposta a Consulta 20.574/2019".
10. Ao final, quando da remessa da última parcela do equipamento (mercadoria), a Consulente deverá calcular o efetivo Conteúdo de Importação do produto, e preencher a FCI, conforme os parâmetros do artigo 3º, § 1º, da Portaria CAT-64/2013.
10.1. Nesse caso, excepcionalmente, por ser um produto único, não é possível observar o regramento do inciso II do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013 (cálculo pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração), devendo ser calculado o efetivo valor da parcela importada e o efetivo valor da operação durante toda execução do contrato desse produto (considerando o custo e o valor histórico das aquisições dos insumos).
10.2. Havendo diferença entre a alíquota interestadual adotada (4% - ver subitem 9.2 desta resposta) e a alíquota interestadual calculada ao final da entrega de todo o equipamento (se esta for de 7% ou 12%), a Consulente deverá providenciar o recolhimento da diferença de todo o imposto e emitir uma outra NF-e, complementar àquela emitida para o todo (artigo 182, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000).
11. Todavia, a Consulente poderá optar por utilizar a faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000 (em vez de utilizar a disciplina do artigo 125, § 1º, c/c o artigo 129, caput e § 1º, ambos do RICMS/2000), quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais (embora não se trate de dispositivo acolhido em convênio). Nessa hipótese, deverá ser emitida uma NF-e a cada remessa física parcial (partes) do equipamento ou a cada recebimento de parcela referente ao seu preço (com destaque do imposto).
12. Ao final, quando da remessa da última parcela do equipamento, a Consulente deverá calcular o efetivo Conteúdo de Importação do produto, e preencher a FCI, conforme os parâmetros do artigo 3º, § 1º, da Portaria CAT-64/2013.
12.1. Nesse caso, pelo mesmo motivo já explicado no subitem 10.2 desta resposta, a Consulente deve calcular o efetivo valor da parcela importada e o efetivo valor da operação durante toda execução do contrato desse equipamento (considerando o custo e o valor histórico das aquisições dos seus insumos).
12.2. Nesse momento, observado os termos do § 2º do artigo 126 do RICMS/2000 (última remessa), deverá ser informado o efetivo Conteúdo de Importação do equipamento, conforme o subitem 12.1, e havendo diferença entre a alíquota interestadual adotada nas remessas parciais (4%) e a alíquota interestadual calculada ao final da entrega de todo o equipamento (se esta for de 7% ou 12%), a Consulente deverá providenciar o recolhimento da diferença de todo o imposto quando da emissão dessa última NF-e.
13. Sendo assim, damos por respondidas as questões propostas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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