Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno de produto industrializado com entrega em outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda - CFOPs.
I. Na operação de industrialização por conta de terceiros, o industrializador pode remeter o produto industrializado diretamente a outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda, devendo ser emitidas as Notas Fiscais expressamente indicadas nos incisos do artigo 408 do RICMS/2000.
II. Na remessa de insumos, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.901 ("Remessa para industrialização por encomenda") para o industrializador.
III. Na remessa do produto pronto, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal para o estabelecimento autor da encomenda, consignando o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e, para formalizar o retorno simbólico dos insumos remetidos com suspensão do imposto, deve consignar o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização; e uma Nota Fiscal, consignando CFOP 5.949, para acompanhar o produto ao outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda. Esse último documento poderá ser dispensado, nos estritos termos do §2º do artigo 408 do RICMS/2000.
IV. O autor da encomenda, por ocasião da remessa do produto pronto, deverá emitir Nota Fiscal consignando CFOP 5.151, em nome de seu estabelecimento filial que receber o produto industrializado.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem sua atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 29.49-2/99 - "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente".
2. Cita os parágrafos 4º e 5º do artigo 125, bem como os artigos 402 e seguintes, todos do RICMS/2000 e apresenta dúvidas sobre CFOPs aplicáveis em operações de industrialização por conta de terceiro, em que o produto industrializado é entregue em outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda, por sua conta e ordem.
3. Informa que a Resposta à Consulta 20312/2019, formulada pela própria Consulente, tratou do referido assunto, porém, para maior entendimento, gostaria de confirmar os CFOPs que deve consignar nas Notas Fiscais emitidas: (i) pelo autor da encomenda para o industrializador na remessa de insumos (5.901 ou 5.924); (ii) pelo autor da encomenda para o estabelecimento filial (CFOP 5.151 ou 5.155); (iii) pelo industrializador para o estabelecimento filial (CFOP 5.949) e (iv) pelo estabelecimento industrializador para o autor da encomenda (CFOP 5.124/5.902 ou 5.125/5.925), as três últimas, emitidas por ocasião da remessa do produto pronto.
4. Conforme já mencionado na Resposta à Consulta 20312/2019, o artigo 408 do RICMS/2000 permite a remessa dos produtos industrializados a terceiro indicado pelo autor da encomenda, por sua conta e ordem, desde que autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado.
5. Pela análise do §1º do supracitado artigo depreende-se que, na operação de industrialização por conta de terceiros, o industrializador pode remeter o produto industrializado diretamente a outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda, devendo ser emitidas as Notas Fiscais expressamente indicadas nos incisos do mesmo artigo.
6. Ademais, registre-se que deve ser observada a Decisão Normativa CAT 03/2016, no que couber.
7. Assim, considerando que os insumos são remetidos do autor da encomenda (Consulente) diretamente ao industrializador, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.901 ("Remessa para industrialização por encomenda").
8. O industrializador, na remessa dos produtos prontos, deve emitir uma Nota Fiscal para o estabelecimento autor da encomenda, consignando o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e, para formalizar o retorno simbólico dos insumos remetidos com suspensão do imposto, deve consignar o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização (artigo 408, II, "b" do RICMS/2000). Ademais, o industrializador deve emitir outra Nota Fiscal, consignando CFOP 5.949, para acompanhar o produto ao outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda (artigo 408, II, "a" do RICMS/2000). Esse último documento poderá ser dispensado, nos estritos termos do §2º do artigo 408 do RICMS/2000.
9. Por sua vez, o estabelecimento autor da encomenda também deverá emitir Nota Fiscal, consignando CFOP 5.151 (transferência de produção do estabelecimento), em nome do outro estabelecimento do mesmo titular que receber o produto industrializado (artigo 408, I c/c § 1º, do RICMS/2000).
10. Quanto aos CFOPs 5.924, 5.125 e 5.925 (mencionados pela Consulente e também tratados na Decisão Normativa CAT 3/2016), ressaltamos que devem ser utilizados na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicitar ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, nos termos do artigo 406 do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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