Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.559, de 11/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20559/2019, de 11 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Algas marinhas classificadas no código 1212.21.00 da NCM - Redução de base de cálculo - Inaplicabilidade.

I. O artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo às sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM.

II. As algas marinhas, embora classificadas no capítulo 12, não têm o mesmo benefício.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "Preservação de peixes, crustáceos e moluscos" (CNAE 10.20-1/01), informa que atua no ramo atacadista, realizando operações dentro do Estado de São Paulo, tendo entre seus produtos comercializados a Alga Marinha desidratada para sushi, classificada no código 1212.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Aponta que o artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 não menciona especificamente o produto algas - próprio para a alimentação humana, NCM 1212.21.00, porém leva a um entendimento mais abrangente em relação aos itens mencionados no capítulo 12 da tabela TIPI, fato este que gerou a dúvida em relação a possibilidade de aplicação ou não da redução da base de cálculo do ICMS para o produto algas - próprio para a alimentação humana, na sua saída interna.

3. Diante do exposto, questiona a possibilidade de aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 para o referido produto.

Interpretação

4. Assim dispõe o artigo 39, VII, do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

(...)

VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12; (...)"

5. Da leitura do dispositivo supra transcrito, conclui-se que apenas as "sementes e frutos oleaginosos" do capítulo 12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM estão ali indicadas, e não todo o capítulo 12.

6. Logo, saídas internas com as algas marinhas, classificadas no código 1212.21.00, não estão albergadas pelo benefício em análise.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.559, de 11/10/2019.
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