Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.549, de 03/01/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20549M1/2020, de 03 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2020

Ementa

ICMS - Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal - Vendas a varejistas e porta-a-porta - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nas operações de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arroladas no Anexo Único da Portaria CAT 02/2018, no período de 01/02/2018 a 31/10/2020, com destino a estabelecimentos varejistas paulistas, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser determinada nos termos da referida Portaria.

II. Nas operações destinadas a revendedores autônomos sujeitas ao regime especial previsto na Portaria CAT 49/2017, no período de 01/07/2017 a 30/06/2020, devem ser observados os termos determinados expressamente no referido regime, sendo aplicável a base de cálculo do ICMS-ST fixada pela aludida Portaria.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), informa que é beneficiária de regime especial em que a Consulente, na condição de substituta tributária em relação aos produtos relacionados nos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000, realiza o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) referente a saídas realizadas por revendedor autônomo ou contribuinte varejista.

2. Menciona que o referido regime especial determina a adoção, para fins de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, de margens de valor agregado (MVAs) distintas, sendo aquela definida na Portaria CAT 49/2017 para vendas a revendedores autônomos (MVA porta-a-porta) e a MVA indicada na Portaria CAT 02/2018 para a venda a contribuintes varejistas (MVA varejista).

3. Todavia, para ampliar as vendas e tornar mais eficiente a cadeia de distribuição dos seus produtos, pretende possibilitar que os revendedores autônomos adquiram as mercadorias junto às lojas franqueadas (contribuintes varejistas).

4. Diante disso, alega que o fornecimento de produtos a revendedores autônomos por intermédio dos estabelecimentos varejistas poderia gerar diferenças de ICMS-ST, uma vez que a Consulente, ao calcular o ICMS-ST incidente sobre as vendas destinadas ao contribuinte varejista, aplicaria a MVA varejista. E, na medida em que o produto retorna ao sistema de venda direta mediante a venda pelo varejista ao revendedor autônomo, a Consulente questiona sobre a necessidade de complementação do ICMS-ST pela aplicação da MVA porta-a-porta, quando fosse o caso.

5. Acrescenta, ainda, que seria possível o estabelecimento varejista informar à Consulente o montante comercializado junto a revendedores autônomos, de modo a possibilitar à Consulente, ao final de cada mês, apurar e recolher o eventual débito de ICMS-ST correspondente à diferença entre a MVA varejista e a MVA porta-a-porta.

6. Por fim, indaga:

6.1. Se está correta a determinação da base de cálculo do ICMS-ST, com base no disposto nos artigos 313-E a 313-H do RICMS/2000 combinados com a Portaria CAT 02/2018 (MVA varejista de produtos de perfumaria e de higiene pessoal), nas vendas da Consulente aos estabelecimentos varejistas, quando estes venderem os produtos aos revendedores autônomos; e

6.2. Em se entendendo sobre a aplicação da mencionada MVA varejista para produtos de perfumaria e de higiene pessoal, prevista na Portaria CAT 02/2018, para determinação da base de cálculo do ICMS-ST nas operações da Consulente com tais estabelecimentos varejistas, se está em conformidade com a legislação tributária paulista o entendimento de a Consulente proceder ao final do período mensal de apuração, a partir das informações destes varejistas sobre as revendas regressadas ao sistema da venda direta, na condição de substituta tributária, identificar a MVA fixada na Portaria CAT 49/2017 e recolher eventual diferença de ICMS-ST, sem multa e juros em referidas vendas.

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Interpretação

7. Inicialmente, vale transcrever a Portaria CAT 02/2018:

"Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único."

8. Depreende-se do texto que, no período de 01/02/2018 a 31/10/2020, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias arroladas no §1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000, com destino a contribuinte paulista, deve obedecer aos valores de Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Único da Portaria CAT 02/2018.

8.1. Nesse ponto, vale dizer que os artigos 313-G e 313-H, referentes a produtos de higiene pessoal, foram revogados pelo Decreto 64.552/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020. Todavia, os produtos de higiene pessoal foram incluídos no artigo 313-E e 313-F pelo mesmo Decreto. Trata-se, na realidade, de mera técnica legislativa a fim de adequar o RICMS/2000 ao Convênio ICMS 142/2018.

9. Por todo o exposto, quanto à primeira indagação, em consonância com o exposto pela Consulente, nas suas vendas a estabelecimentos varejistas de mercadorias de perfumaria e de higiene pessoal arroladas no Anexo Único da Portaria CAT 02/2018, no período de 01/02/2018 a 31/10/2020, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser determinada nos termos da referida Portaria.

10. Consequentemente, em relação ao segundo questionamento, esclarecemos que, à luz da legislação vigente, os índices de MVA fixados pela Portaria CAT 49/2017 devem ser aplicados apenas nas operações destinadas diretamente a revendedores autônomos, estando incorreto o entendimento apresentado no subitem 6.2 supra, ou seja, não sendo previsto o recolhimento adicional do ICMS-ST na situação em tela.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

12. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 20549/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.549, de 03/01/2020.

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