Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ITCMD - Partilha de bens em divórcio consensual com imóvel alienado fiduciariamente - Excesso de meação - Base de Cálculo - Limite de isenção.
I. O excesso de meação ocorrido de forma gratuita no divórcio consensual configura doação em favor do cônjuge que o recebe e se sujeita à incidência do imposto.
II. Na transmissão de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, as parcelas vincendas, na data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido.
III. O valor venal do direito transmitido é o valor positivo obtido da subtração entre o valor venal do próprio bem e o valor total que seria necessário para dar quitação às obrigações do contrato.
IV. Caso o valor a ser doado seja inferior 2.500 UFESP e não tenha havido outras doações entre os mesmos doador e donatária no mesmo ano civil, a transmissão por doação fica isenta do imposto.
1. A Consulente, pessoa física, relata que está em processo de divórcio consensual, tendo o casamento sido em regime de comunhão parcial de bens, e apresenta consulta relativa ao valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) a ser recolhido em relação à doação, na dissolução da sociedade conjugal, de bem imóvel alienado fiduciariamente e ainda não quitado totalmente.
2. Esclarece que o imóvel foi adquirido por R$ 230.000,00, tendo saldo devedor remanescente de R$ 141.730,51, e indaga se essa transmissão por doação, correspondente a 50% do imóvel ficaria isenta do imposto.
3. Anexa eletronicamente à consulta o instrumento de compra e venda do imóvel através do qual foi instituída também a alienação fiduciária em garantia, o demonstrativo de evolução do contrato emitido pela instituição financeira e a notificação/recibo do IPTU referente ao ano de 2019.
4. Inicialmente, registre-se que essa resposta assumirá o pressuposto de que o bem imóvel alienado fiduciariamente é o único bem a fazer parte da partilha na dissolução da sociedade conjugal e que, consequentemente, a doação relatada, fato gerador do imposto (artigo 2º, § 5º da Lei nº 10.705/2000), é resultante do excesso de meação, uma vez que o direito ao bem imóvel será integramente da Consulente. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 c/c o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral entendimento da dúvida.
5. Feita essa consideração inicial, frise-se que na hipótese de doação de bem imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária não quitado, o que se transmite ao donatário são os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária e não a propriedade do bem. Dessa forma, como ao fiduciante cabe a posse direta do bem e o direito à propriedade superveniente, após adimplidas todas as obrigações contratuais, são esses os direitos transferidos ao donatário, que também assume as obrigações não cumpridas do contrato.
6. Nesse contexto, consigne-se que as parcelas não vencidas até a realização do ato ou contrato de doação, data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido nesta hipótese (que é o direito decorrente do contrato), na forma prevista pelo artigo 14 do Decreto 46.655/2002 (RITCMD), uma vez que, como já assinalado, não houve, nesse caso, a transmissão do próprio bem ao donatário.
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7. Isso posto, cabe transcrever o artigo 12 do RITCMD, que trata da base de cálculo do imposto:
"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)".
8. Dessa maneira, como se está diante de hipótese de transmissão de direito relativo a bem objeto de contrato de alienação fiduciária, em que somente parte das parcelas foi quitada até a data do fato gerador, cabe esclarecer qual é o valor venal do direito que está sendo transmitido (valor da base de cálculo).
9. Nesse ponto, observe-se que, caso seja considerado, como valor do direito transmitido, a simples somatória das parcelas pagas pelo transmitente até a data do fato gerador, corre-se o risco de quantificar esse direito desproporcionalmente ao valor venal do próprio bem na mesma data.
10. Dessa forma, para fins do ITCMD, para se determinar o valor venal desse direito, que já traz para aquele que o recebeu a obrigação de pagar as parcelas não vencidas do contrato, deve-se, em relação à data do fato gerador:
10.1. levantar o valor venal do próprio bem, cujo direito está sendo transmitido ( A );
10.2. calcular o valor total que seria necessário para quitar as obrigações do contrato (valor presente à data da doação) ( B );
10.3. obtidos tais valores (A e B), o valor venal do direito transmitido será o resultado positivo da subtração entre esses dois valores, ou seja:
Valor do direito = A - B; desde que positivo ( A > B )
11. Ressalta-se ainda que, no caso em tela, somente o excesso da meação é que deve ser levado em consideração para determinar a base de cálculo do ITCMD. Dessa forma, considerando existir apenas o direito referente ao bem imóvel na partilha da dissolução conjugal, apenas 50% do valor calculado na forma do item anterior deve compor a base de cálculo do imposto.
12. Caso o valor a ser doado, calculado nos termos indicados nessa resposta, seja inferior a 2.500 UFESP e não tenha havido outras doações entre os mesmos doador e donatária no mesmo ano civil, a transmissão por doação fica isenta do imposto, nos termos do artigo 6º, II, a da Lei 10.705/2000:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
(...)
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
(...)"
13. Por fim, destaca-se que, havendo dúvidas referentes aos cálculos envolvidos, pode a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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