Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.511, de 24/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20511/2019, de 24 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/04/2020

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Operações com pescados - Perdas ocorridas durante o armazenamento - Interrupção do diferimento - Perdas decorrentes do processo de filetagem.

I. Havendo perecimento ou deterioração de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), sem destaque do imposto.

II. O descarte do pescado perecido interrompe o diferimento, devendo o estabelecimento em que se der o perecimento, na qualidade de responsável, efetuar o lançamento do imposto incidente sobre as operações anteriores.

III. Na perda de vísceras e partes descartáveis, inerente ao processo de filetagem, considera-se que todo o insumo (peixe inteiro) empregado no processo foi utilizado não sendo configurada hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000.

IV. Estando o produto resultante da filetagem elencado no artigo 391 do RICMS/2000 (pescados eviscerados, filetados ou postejados), o lançamento do imposto permanecerá diferido para os momentos indicados no mesmo artigo.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "preservação de peixes, crustáceos e moluscos", de código 10.20-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que adquire "atum em estado natural", de código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 0302.3900, com diferimento do ICMS, na forma do artigo 391 do RICMS/2000.

2. Relata que efetua a transformação do "atum natural" adquirido em "lombo de atum" de código NCM 0304.7800, para revenda. Dentro desse processo produtivo, a Consulente informa que ocorrem perdas de vísceras e outras partes não aproveitáveis, que são descartadas.

3. Relata, também, que parte do "atum natural" adquirido com diferimento se deteriora e perece ainda enquanto armazenado no estoque.

4. Diante do exposto, cita os artigos 125 e 391 do RICMS/2000, o Ajuste Sinief 2/2005 e a Portaria CAT 17/2009, e questiona:

4.1. Quais campos são afetados na transformação do "atum natural" para "lombo de atum" no Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI)?

4.2. Se, para as perdas no processo produtivo, deve emitir Nota Fiscal de baixa do estoque, ou apenas informar no Bloco K da EFD ICMS IPI.

4.3. Se, no caso do "atum natural" que se deteriorou ainda no estoque, deve recolher o imposto diferido em relação às operações anteriores.

4.4. Se, no processo de transformação do "atum natural" para "lombo de atum", é admissível emitir Nota Fiscal de "saída para a própria Consulente" com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.926 do total adquirido, e, em contrapartida, emitir Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.926 com a quantidade de "lombo de atum", e outra Nota Fiscal referente às perdas.

4.5. Se deve ter uma ficha técnica para controle do processo produtivo.

Interpretação

5. Quanto às perdas por perecimento, que não são inerentes ao processo produtivo da empresa (item 4.3), transcrevemos o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67."

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6. Depreende-se do exposto que, desde 01/01/2016, na hipótese de perecimento ou deterioração de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), sem destaque do imposto.

7. Em relação ao recolhimento do imposto diferido das operações anteriores, por ocasião do perecimento/perda do pescado (item 4.3), reproduzimos o artigo 391 e trechos do artigo 428, ambos do RICMS/2000:

"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018."


"Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado."

8. Dessa forma, quando o perecimento do peixe em estado natural o torna inservível, ocasionando seu descarte (lixo), não haverá saídas posteriores. Portanto, o perecimento se enquadra no disposto no artigo 428, inciso III, do RICMS/2000, dado que impossibilita o lançamento do imposto nos momentos indicados no artigo 391 do RICMS/2000.

9. A Consulente, na qualidade de responsável, deverá efetuar o pagamento correspondente às saídas anteriores, conforme dispõe o artigo 430 do RICMS/2000, transcrito a seguir:

"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:

(...)

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

(...)"

9.1. Ainda com relação ao recolhimento do imposto diferido, importante anotar o entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT-01/2019:

"1. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais."

10. Já em relação ao questionamento dos itens 4.2 e 4.4 (perdas durante o processo de filetagem dos peixes), em principio, não se trata de caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco de hipótese de estorno do crédito do ICMS, ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea "a", do RICMS/2000, uma vez que se trata de perda inerente ao processo produtivo, em virtude da transformação do "atum natural" para "lombo de atum". Nesse caso, considera-se que todo o insumo (peixe inteiro) foi empregado no respectivo processo produtivo de filetagem.

11. Assim, o descarte de vísceras e outros resíduos inservíveis resultantes da transformação do "atum natural" em "lombo de atum" não se enquadra nas hipóteses estabelecidas no artigo 125 do RICMS/2000, ou em qualquer outra hipótese de emissão de documento fiscal prevista na legislação do ICMS. Desse modo, é vedada a emissão de Nota Fiscal para registrar o descarte das vísceras e outros resíduos decorrentes do processo produtivo (artigo 204 do RICMS/2000).

12. Nesse caso, considerando que a Consulente dará saída do produto "lombo de atum", que se enquadra entre os listados no artigo 391 do RICMS/2000 (pescados eviscerados, filetados ou postejados), o lançamento do imposto permanecerá diferido até a ocorrência de algum dos momentos indicados no mesmo dispositivo ou no artigo 428 do Regulamento.

13. Temos ainda que, para essas perdas inerentes ao processo produtivo, observando o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), a Consulente pode informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo (Registro 0210 da EFD).

14. Quanto ao questionamento do item 4.5, a Consulente deverá escriturar o Livro de Registro de Controle de Produção e Estoque (artigos 216 e 217 do RICMS/2000), sendo sua opção possuir uma ficha técnica de controle do processo produtivo. Lembrando, apenas, que o Ajuste SINIEF 25/2016 escalonou os prazos de obrigatoriedade de entrega do Bloco K (Registro de Controle da Produção e do Estoque) da EFD ICMS IPI para os contribuintes do ICMS.

15. Por fim, quanto ao questionamento do item 4.1, registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas operacionais relacionados com o preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI. Para essas dúvidas, sugere-se a leitura do Guia Prático da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de "Perguntas Frequentes - EFD ICMS IPI - SPED Fiscal", disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu "EFD ICMS IPI - Downloads - Perguntas Frequentes".

16. Caso restem dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI, elas devem ser dirimidas no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção "EFD ICMS IPI".

17. De todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.511, de 24/04/2020.

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