Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.492, de 25/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20492/2019, de 25 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Mercadoria remetida em demonstração - Baixa da inscrição estadual da empresa destinatária.

I. Não há na legislação do ICMS disciplina que permita a emissão de documento fiscal relativo ao retorno de mercadoria promovido por empresa com inscrição estadual baixada.

II. Tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, para orientação em relação à necessidade de emissão de documento fiscal e respectiva escrituração, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99), apresenta sucinta consulta perguntando sobre a possibilidade de emitir Nota Fiscal de entrada, de acordo com o artigo 136 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para receber em retorno mercadoria remetida em demonstração para cliente que teve sua inscrição federal baixada.

Interpretação

2. De início, cumpre ressaltar que adotamos como premissas para a presente resposta que: (i) a Consulente enviou mercadoria em demonstração com suspensão do imposto nos termos do artigo 319 do RICMS/2000; (ii) o prazo de 60 (sessenta) dias para o retorno não foi excedido; e (iii) a baixa no cadastro federal, relatada pela Consulente, implica na baixa da inscrição estadual, estando o destinatário, portanto, impossibilitado de emitir documentos fiscais.

3. Prosseguindo, informamos que, a despeito do disposto no artigo 321 do RICMS/2000, relativo à emissão de documento fiscal quando do retorno promovido por não contribuinte de mercadoria remetida para demonstração, considerando as peculiaridades do caso em análise (mercadoria enviada para contribuinte que antes do retorno promoveu a baixa da inscrição) e, considerando que não foram esclarecidas as razões para a baixa da inscrição estadual promovida por esse cliente, entendemos que a legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal de entrada relativa a operação com contribuinte com inscrição estadual baixada.

4. Assim, em razão de todo o exposto, por se tratar de dúvida relativa à emissão e respectiva escrituração de Nota Fiscal em situação não prevista pela legislação e, também, por dizer respeito à matéria estritamente operacional (procedimental), informamos que a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades e apresentar a situação aqui relatada, por meio de documento escrito, solicitando a devida orientação para a regularização de sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, se for o caso. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 55, incisos I a IV, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.492, de 25/10/2019.
Informações Adicionais:

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