Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Obrigações Acessórias - Empresa transportadora paulista - Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), escrituração.
I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, não sendo o caso de diferencial de alíquota, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista.
II. O CT-e, emitido sob o CFOP 5.932 ou 6.932 ("Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador"), deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", sem realizar nenhum registro nas colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais", uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE - 49.30-2/03)", ingressa com consulta a respeito da emissão e escrituração de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por conta de prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado (Mato Grosso - MS) por transportadora paulista.
2. Nesse contexto, indaga:
2.1. sendo obrigado a recolher o ICMS antecipadamente para o Estado de MS, como deve emitir o CT-e, especialmente em relação aos campos "base de cálculo" e "valor do ICMS";
2.2. entende que trata-se de operação tributada no "Estado de origem"; nesse caso, o CT-e deve ser emitido com as informações de base de cálculo, alíquota e valor do ICMS. Sendo assim, como deve informar a classificação tributária (CST) no referido CT-e: "000" ou "090";
2.3. já que há obrigatoriedade de pagamento antecipado do ICMS para outro Estado, considera que o CT-e deve ser escriturado em seu livro de saídas. Nesse caso, como deverá ser preenchida a GIA mensal;
2.4. Uma vez declaradas todas as informações referentes à operação tributada no CT-e: se é necessário realizar um ajuste na GIA e no Sped referente ao débito de ICMS e como declarar esse ajuste nos arquivos (GIA e Sped);
3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta não abordará os aspectos referentes ao diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), com redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015, c/c inciso XVIII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36 do RICMS/2000, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação fática, faltando indicar, por exemplo, os locais de destino das prestações de serviço de transporte, e a situação do tomador do serviço de transporte (se é contribuinte e onde está localizado).
3.1. Dessa forma, esta resposta partirá do pressuposto de que as prestações de serviço de transporte em análise não são sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota.
4. Isso posto, conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).
4.1. Assim, não sendo o caso de diferencial de alíquota, mesmo que sejam paulistas o destinatário da carga ou o tomador do serviço (aquele que contrata a prestação e por ela paga, sofrendo o encargo), se a prestação se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante (Estado de início da prestação) quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, em especial quanto à emissão do CT-e.
5. Todavia, quanto à escrituração do documento fiscal, considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares, se emitido o CT-e, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas da Consulente, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Outrossim, as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.
5.1. Dessa forma, observados os procedimentos elencados no item 5, o valor do imposto correspondente a prestação iniciada em outro Estado não será considerada para efeitos de apuração do ICMS.
5.2. Note-se que, a princípio, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), na hipótese de emissão do CT-e, será o 5.932 ou 6.932 ("Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador").
5.3. Vale lembrar que, conforme entendimento desta Consultoria, o CFOP da prestação de serviço de transporte de carga intermunicipal (código do grupo 5) e interestadual (código do grupo 6) está vinculado ao percurso físico dessa carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da carga (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço.
6. Ressalve-se, no entanto, que esse entendimento se refere à posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Portanto, como o início da prestação de serviço de transporte, no caso, ocorre em outro Estado, a Consulente deve dirigir-se a esse Estado para esclarecer eventual dúvida de preenchimento do CT-e.
7. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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