Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Obrigações acessórias - Operações de fornecimento de alimentação - Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes - Nota Fiscal - CFOP.
I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.
II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização"). Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento") nas Notas Fiscais emitidas.
1. A Consulente, com atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), ingressa com consulta acerca dos códigos CFOP a serem utilizados em suas operações.
2. Informa que é optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e, no âmbito da atividade de fornecimento de refeições que realiza no estabelecimento dos seus contratantes, indaga:
2.1. O preparo de refeições é considerado industrialização, na modalidade transformação, ainda que o contribuinte esteja cadastrado com CNAE de atividade de comércio?
2.2. Na aquisição de produtos alimentícios para o preparo das refeições a entrada em seu estabelecimento deverá se dar sob o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização")?
2.3. Na saída das refeições o documento fiscal deverá consignar o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento")?
3. De início, cumpre ressaltar que não será escopo da presente resposta qualquer aspecto relacionado ao regime previsto no Decreto 51.597/2007. Além disso, a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo das refeições por ela comercializadas com suas respectivas descrições e classificações conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que adotaremos como premissa que os produtos não estão sujeitos à sistemática do recolhimento antecipado por substituição tributária.
4. Prosseguindo, esclareça-se que o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins de legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Dessa forma, em relação ao CFOP, a Consulente deverá consignar: (i) na aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização"); e (ii) quanto às saídas dos alimentos preparados pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento").
6. Com tais esclarecimentos damos por respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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