Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.467, de 08/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20467/2019, de 08 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operações de fornecimento de alimentação - Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes - Nota Fiscal - CFOP.

I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.

II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização"). Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento") nas Notas Fiscais emitidas.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), ingressa com consulta acerca dos códigos CFOP a serem utilizados em suas operações.

2. Informa que é optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e, no âmbito da atividade de fornecimento de refeições que realiza no estabelecimento dos seus contratantes, indaga:

2.1. O preparo de refeições é considerado industrialização, na modalidade transformação, ainda que o contribuinte esteja cadastrado com CNAE de atividade de comércio?

2.2. Na aquisição de produtos alimentícios para o preparo das refeições a entrada em seu estabelecimento deverá se dar sob o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização")?

2.3. Na saída das refeições o documento fiscal deverá consignar o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento")?

Interpretação

3. De início, cumpre ressaltar que não será escopo da presente resposta qualquer aspecto relacionado ao regime previsto no Decreto 51.597/2007. Além disso, a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo das refeições por ela comercializadas com suas respectivas descrições e classificações conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que adotaremos como premissa que os produtos não estão sujeitos à sistemática do recolhimento antecipado por substituição tributária.

4. Prosseguindo, esclareça-se que o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins de legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Dessa forma, em relação ao CFOP, a Consulente deverá consignar: (i) na aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização"); e (ii) quanto às saídas dos alimentos preparados pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento").

6. Com tais esclarecimentos damos por respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.467, de 08/10/2019.
Informações Adicionais:

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