Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.443, de 11/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20443/2019, de 11 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Depósito em estabelecimento de terceiro - Retorno simbólico dos produtos - CFOP.

I. Deve ser utilizado o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) ou CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), para os itens referentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador em nome do estabelecimento autor da encomenda, indicada no inciso II, "b", do artigo 408 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é a "fabricação de papel" (17.21-4/00), relata que já formulou as Consultas Tributárias de número 17194/2018, em síntese, sobre a possibilidade de, após efetuar industrialização por conta e ordem de terceiros, manter sob sua guarda, como depositária, em local específico com a separação, identificação e controle dos estoques de sua cliente e de seu estoque, as mercadorias produzidas, até que essas, de acordo com a demanda de sua cliente, retornassem à aludida empresa, ou ainda fossem remetidas diretamente a terceiro; e de número 19274/2019, referente ao fato desse terceiro estar localizado em outro Estado ou no exterior.

2. Adicionalmente às questões apresentadas nas mencionadas consultas e já respondidas por esta Consultoria Tributária, observando que a mercadoria depositada a pedido do encomendante não vai circular fisicamente, pois ficará armazenada no estabelecimento do industrializador até que o encomendante realize a venda a seus clientes, indaga se pode continuar emitindo NF-e com Código Fiscal de Operações e Prestacões (CFOP) 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial).

Interpretação

3. Preliminarmente, registre-se que esta resposta parte do pressuposto de que a dúvida da Consulente se refere apenas ao CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, no caso de retorno simbólico ao autor da encomenda, para itens relativos aos serviços prestados e mercadorias empregadas no processo industrial.

4. Conforme já respondido na Consulta Tributária de número 17194/2018, "observando o artigo 408 do RICMS/2000 e no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) e este emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949".

5. Nesse sentido, ao emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria que ficará em sua guarda, deve a Consulente seguir a disciplina da industrialização por conta de terceiro prevista nos artigos 402 e seguintes, em especial, o que dispõe o artigo 408.

6. Dessa forma, o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal emitida pelo industrializador em nome do estabelecimento autor da encomenda, indicada no inciso II, "b", do artigo 408 do RICMS/2000, conforme Decisão Normativa CAT 3/2016, deve ser o 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa, nas saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial) ou CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial), para os itens referentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados:

"(...)

4. Na Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda" ou ao "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", conforme o caso, o industrializador deve observar, ainda, que:

4.1. as mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124 - "industrialização efetuada para outra empresa" - ou CFOP 5.125 - "industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") devem ser discriminadas, individualizadamente, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (conforme Decisões Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003);

(...)"

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.443, de 11/10/2019.
Informações Adicionais:

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