Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.428, de 02/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20428/2019, de 02 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Contribuinte optante pelo Simples Nacional - Procedimento para restituição do ICMS.

I. O procedimento para fins de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional está previsto na Portaria CAT 147/2011.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Simples Nacional e exerce atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 22.21-8/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico.

2. Em sua consulta, cita a Portaria CAT 22/2007, a Portaria CAT 65/2007, o artigo 402 do RICMS/2000, bem como a resposta à Consulta Tributária 17.833/2018 e relata que "realiza atividades de beneficiamento a outra empresa, dentro do estado de São Paulo, emitindo notas fiscais com CFOP 5.124 e 5.902".

3. Afirma que efetuou o lançamento indevido no PG-DAS e recolheu indevidamente o "ICMS sobre as operações de industrialização efetuada para terceiros, o qual estava diferido conforme portarias CAT 22/2007 e CAT 65/2007, quando do retorno dos produtos".

4. Por fim, solicita orientação sobre como deve proceder para fins de restituição do valor recolhido indevidamente.

Interpretação

5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Pelo mesmo motivo, tampouco analisaremos se, no caso concreto relatado, o recolhimento mencionado pela Consulente foi de fato indevido.

6. Não obstante, esclareça-se que o diferimento da parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador somente se aplica às situações que se enquadram na Portaria CAT 22/2007, inclusive para industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, conforme Decisão Normativa CAT 13/2009.

7. Assim, se realmente a operação estiver enquadrada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e desde obedecidas as condições da Portaria CAT 22/2007, há diferimento do ICMS incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados.

8. Nessa hipótese, para fins de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional, deve ser seguido o procedimento previsto na Portaria CAT 147/2011.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.428, de 02/10/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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