Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.420, de 13/03/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20420/2019, de 13 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2020

Ementa

ICMS - Remessa para venda fora do estabelecimento - Aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000.

I. A disciplina específica para as operações realizadas fora do estabelecimento é a prevista na Portaria CAT-127/15.

II. Os procedimentos previstos no artigo 5º da Portaria CAT-127/15 visam anular os procedimentos previstos no artigo 3º, após o retorno das mercadorias, de maneira que, em termos práticos, o tratamento tributário aplicado na remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento será anulado quando do retorno do veículo.

III. Na entrega das mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Portaria CAT-127/15, deve ser emitido o respectivo documento fiscal e adotado o tratamento tributário específico para cada situação.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Torrefação e moagem de café", conforme CNAE (10.81-3/02), faz referência ao artigo 39, inciso XIV e § 1º, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para perguntar se no caso da operação de remessa para venda efetuada fora do estabelecimento (CFOP 5414) aplica-se ou não essa redução de base de cálculo.

1.1 Explica que a dúvida decorre do fato de que no ato da emissão da nota fiscal de remessa não é possível identificar nem a finalidade das vendas dos produtos mencionados no documento fiscal nem o regime tributário dos destinatários.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta não diz respeito à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 à saída interna de produto específico, visto não ter sido informado o produto objeto de questionamento.

2.1 Adicionalmente, a presente resposta parte do pressuposto de que não se trata de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

3. Isso posto, necessária a transcrição do artigo 434 do RICMS/2000, que trata das operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado:

"Artigo 434 - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, deverão ser efetuadas conforme disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que também será aplicada, no que couber, às operações internas realizadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos a partir de 01-03-2015)"

4. A disciplina específica para as operações realizadas fora do estabelecimento é a prevista na Portaria CAT-127/15, que "Disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes", da qual transcrevemos os artigos 1º e 3º a 5º, com destaque para os trechos que interessam à presente resposta:

"Artigo 1º - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, deverão observar o disposto nesta portaria, exceto se:

(...)

Artigo 3º - Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-18/19, de 12-03-2019; DOE 13-03-2019; efeitos a partir de 01-04-2019)

I - o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;

II - no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço;

III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a indicação "Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015" (indicar o número desta Portaria), bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso.

§ 1º - O documento fiscal emitido nos termos do "caput" deverá:

1 - acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere;

2 - ser escriturado, efetuando o débito, quando emitido com destaque do ICMS.

(...)

Artigo 4º - No momento da entrega das mercadorias:

I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-18/19, de 12-03-2019; DOE 13-03-2019; efeitos a partir de 01-04-2019)

II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b)Revogado pela Portaria CAT 18/19, de 12-03-2019, DOE 13-03-2019, efeitos a partir de 01-04-2019.

c) Cupom Fiscal Eletrônico - CFeSAT, modelo 59;

d) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; e) Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CFeSAT.

§ 1º - Os documentos aludidos nos incisos I e II deverão:

1 - conter, além dos demais requisitos, o destaque do imposto, se devido, observada a legislação específica do documento utilizado;

2 - ser escriturados, no período de apuração em que foram emitidos, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, com débito do imposto em relação aos documentos emitidos com destaque do ICMS.

§ 2º - Se, na hipótese de emissão de NF-e de que trata o inciso I, ocorrer, no momento da entrega, contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CFeSAT, que deverá conter, no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria, observado o disposto no item 2 do § 1º.

§ 3º - O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto no § 2º, após o término da contingência, emitirá NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no quadro "Informações Adicionais", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015"(indicar o número desta Portaria);

2 - conter a indicação do CFOP 5.929;

3 - ser escriturado pelo:

a) emitente, sem débito do imposto;

b) destinatário, com crédito do imposto quando admitido pela legislação.

Artigo 5º - Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-18/19, de 12-03-2019; DOE 13-03-2019; efeitos a partir de 01-04-2019)

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do artigo 3º;

II - escriturar o documento previsto no inciso I com crédito do imposto, quando admitido pela legislação.

Parágrafo único - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá conter, além dos demais requisitos, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", as chaves de acesso da NF-e emitida nos termos do artigo 3º e dos documentos emitidos no momento da entrega." (g.n.).

5. Observe-se que os procedimentos a serem adotados para a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento são os previstos no artigo 3º, sendo que o documento fiscal a ser emitido deverá conter "o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria", conforme inciso I, e esse documento fiscal, conforme § 1º, item 2, deverá "ser escriturado, efetuando o débito, quando emitido com destaque do ICMS".

5.1 Os procedimentos a serem adotados por ocasião do retorno do veículo são os previsto no artigo 5º, sendo que deverá ser emitido documento fiscal relativo "à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do artigo 3º", conforme inciso I, o qual, conforme inciso II, deverá ser escriturado "com crédito do imposto, quando admitido pela legislação".

5.2 De se notar, portanto, que os procedimentos previstos no artigo 5º visam anular os procedimentos previstos no artigo 3º, após o retorno das mercadorias, de maneira que, em termos práticos, o tratamento tributário aplicado na remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento será anulado quando do retorno do veículo.

6. Cabe mencionar, que o artigo 4º prevê os procedimentos a serem adotados no momento da entrega das mercadorias para cada situação (incisos I e II) sendo que, os respectivos documentos fiscais a serem emitidos, conforme § 1º, deverão "conter, além dos demais requisitos, o destaque do imposto, se devido, observada a legislação específica do documento utilizado" e "ser escriturados, no período de apuração em que foram emitidos, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, com débito do imposto em relação aos documentos emitidos com destaque do ICMS".

6.1 Se verifica, portanto, que na entrega das mercadorias deve ser emitido o respectivo documento fiscal e adotado o tratamento tributário específico para cada situação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.420, de 13/03/2020.

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