Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.402, de 14/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20402/2019, de 14 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Importação por encomenda realizada por empresa situada em outro Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo - Operações com eletrodomésticos.

I. Na entrada do território deste Estado de eletrodomésticos arrolados no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, remetidos de estabelecimento importador localizado em outro Estado (importação por encomenda), que não possui acordo de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado de São Paulo, o estabelecimento destinatário paulista das mercadorias (recebidas sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária), deve efetuar o recolhimento do imposto, nos termos previstos no artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 46.65-6/00), relata que é importadora e distribuidora atacadista de eletrodomésticos, sendo substituta tributária em relação aos produtos importados.

2. Acrescenta que contratará empresa importadora, estabelecida no Estado de Santa Catarina, para promover operações de importação na modalidade por encomenda, conforme descrita no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1861/2018. Após o recebimento das mercadorias da importadora, a consulente revenderá as mercadorias para estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo. Informa que as mercadorias adquiridas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, enquadradas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

3. Informa que o Protocolo ICMS 106/2012, firmado pelos Estados de São Paulo (domicílio da consulente) e Santa Catarina (domicílio da importadora), foi revogado em 01/11/2018 pelo Protocolo ICMS 69/2018, e, a partir desta data, não haveria obrigação de retenção e recolhimento do tributo por parte do remetente localizado em Santa Catarina.

4. Cita o artigo 426-A do RICMS/2000, e, ao final, indaga:

4.1. se, ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de empresa importadora estabelecida no Estado de Santa Catarina, através de importação por encomenda, deve assumir a condição de substituto tributário e promover o recolhimento antecipado do imposto;

4.2. em caso afirmativo, em qual momento deve reter e recolher antecipadamente o tributo, qual é a margem de valor agregado aplicável ao caso e qual é o montante do imposto a ser recolhido por antecipação;

4.3. caso o substituto tributário da operação seja a importadora estabelecida em Santa Catarina, em qual momento deve reter e recolher antecipadamente o tributo, qual é a margem de valor agregado e qual é o montante do imposto a ser recolhido por antecipação.

Interpretação

5. Preliminarmente, observamos que a presente consulta não tem o condão de ratificar a natureza jurídica da matéria de fato consultada (se realmente se trata de "importação por encomenda" ou de outra modalidade. De qualquer forma, para efeitos desta resposta, parte-se da premissa que a Consulente, conforme o relato, usou a expressão "importação por encomenda" em seu sentido técnico, conforme definido em regulamentação da Receita Federal do Brasil. De acordo com o artigo 3° da Instrução Normativa RFB nº 1861/2018, considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. Nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, a relação entre eles é de compra e venda normal, posterior à operação de importação. Não se considera realizada uma importação por encomenda se o importador utiliza recursos do encomendante, ainda que parcialmente.

5.1. A fim de distinguir a operação de importação por conta e ordem de terceiro da operação de importação por encomenda, cabe destacar a definição contida no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1861/2018, reproduzido abaixo:

"Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

§ 1º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.

§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro".

Nesse tipo de operação, o verdadeiro importador é o adquirente da mercadoria, uma vez que a outra empresa não atua em nome próprio, mas como sua mandatária.

6. Adicionalmente, com relação às operações com mercadorias importadas por empresa catarinense e revendidas para a Consulente, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que ocorrerá a entrada física dessas mercadorias no estabelecimento importador catarinense e, posteriormente, tais mercadorias serão remetidas para o estabelecimento paulista, ou seja, o ICMS importação é devido ao Estado de Santa Catarina, e não a São Paulo. Isso porque na hipótese de mercadoria importada do exterior, o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorre a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988).

6.1. Desse modo, informamos que se as premissas acima indicadas, nas quais se baseia esta resposta, não forem verdadeiras, a Consulente deverá formular nova consulta.

7. Isso posto, informamos que o Protocolo ICMS n° 69/2018 revogou o Protocolo ICMS n° 106/2012, que tratava da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, de modo que, a partir de 01/11/2018, não mais existe a obrigação de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, relativo às operações subsequentes, por parte do remetente localizado em Santa Catarina.

8. Sendo assim, em resposta às indagações apresentadas, informamos que o estabelecimento remetente está localizado em Estado que não possui acordo com São Paulo, e, portanto, o estabelecimento paulista que receber as mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto será o substituto tributário, por força do inciso II do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo, assim, a Consulente observar o disposto no item 1 do §2° do mesmo artigo c/c o artigo 426-A desse Regulamento, isto é, promover o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria no território deste Estado, in verbis:

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;(...)"

9. Em continuidade, tendo em vista que a Consulente não informou a descrição nem a classificação fiscal dos eletrodomésticos objeto de dúvida, informamos, genericamente, que o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a ser utilizado está relacionado no Anexo Único da Portaria CAT n° 85/2016.

9.1. Ressalte-se que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula constante do parágrafo único do artigo 1° da portaria acima citada, e abaixo reproduzido:

"Portaria CAT 85, de 29-07-2016

Artigo 1° - Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. (...)"

10. Por todo o exposto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.402, de 14/10/2019.

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