Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.386, de 07/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20386/2019, de 07 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos importados - Saída do substituto tributário importador com destino a estabelecimento paulista como insumo para industrialização, mercadoria de uso e consumo ou ativo imobilizado.

I. Na importação de mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal em um dos artigos referentes ao regime de substituição tributária por contribuinte paulista, o imposto referente às operações subsequentes só é devido na saída do estabelecimento importador.

II. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

III. Na hipótese de o substituto tributário realizar saídas das mercadorias com destino a contribuinte paulista que as utilizará como mercadorias de uso e consumo, ou ainda, como ativo imobilizado, tais saídas não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).

Relato

1. A Consulente, que se identifica como comerciante varejista localizado no Estado do Rio Grande do Sul, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que possui filial estabelecida neste Estado de São Paulo que, de acordo com o seu CNAE principal (4663-0/00), realiza atividades de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, também optante pelo regime do Simples Nacional.

2. Relata ainda que realiza a importação de mercadorias que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária (material elétrico, material de construção e produtos eletrônicos), e cita que obteve informação que no Estado de São Paulo não é devido o recolhimento do imposto por substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro.

3. Expõe ainda que tais mercadorias são vendidas para indústrias que as utilizarão como insumos no processo de industrialização, como materiais de uso e consumo ou como ativo imobilizado.

4. Questiona se nessas operações de venda, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) indicando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e recolher o ICMS pela sistemática do Simples Nacional.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, como o relato da Consulente não é claro no que se refere ao local do desembaraço, à descrição das mercadorias e à localização de seus clientes, a presente resposta à Consulta Tributária adotará como premissas: (i) que as mercadorias importadas entram fisicamente no estabelecimento paulista diretamente após o desembaraço aduaneiro, sem dar entrada física na matriz gaúcha; (ii) que as mercadorias encontram-se efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária por suas descrições e classificações fiscais; e (iii) que os estabelecimentos adquirentes das mercadorias encontram-se localizadas em território paulista.

6. No caso em pauta, os artigos 313-Y, 313-Z17 e 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), os quais dispõem sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, materiais elétricos e produtos eletrônicos, respectivamente, determinam no inciso de cada artigo que o imposto referente às operações subsequentes é devido na saída das mercadorias do estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado.

7. Portanto, está correto o entendimento da Consulente de que no Estado de São Paulo, o imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária não é devido no desembaraço aduaneiro, mas sim, na saída da mercadoria do estabelecimento importador.

7.1. No entanto, ressalvamos que o ICMS devido ao Estado de São Paulo referente à importação das mercadorias em questão deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, não se confundindo com o imposto referente às operações subsequentes a ser recolhido por substituição tributária.

8. No que tange às operações com as referidas mercadorias com destino a estabelecimento paulista que as utilizará como insumo no processo de industrialização, o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 determina expressamente a não aplicabilidade do regime de substituição tributária.

9. Da mesma forma, nas saídas desses produtos com destino a contribuinte paulista que as utilizará como mercadorias de uso e consumo, ou ainda, como ativo imobilizado, tais saídas não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subsequente).

10. Sendo assim, a Consulente, como contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente a essas saídas dentro da sistemática desse regime de apuração, com a indicação no documento fiscal do CFOP 5.102.

11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

"Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto."

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.386, de 07/10/2019.

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