Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.376, de 01/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20376/2019, de 01 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Insumos Agropecuários - Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com isenção - Decreto n° 64.213/2019.

I. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.

II. Na transferência a estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

III. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

IV. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações isentas com previsão de manutenção de crédito ou tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem sua atividade principal vinculada ao código 01.55-5/01 (criação de frangos para corte) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que opera com granjas próprias e, também, pelo sistema de integração com outros produtores rurais pessoas físicas, todos estabelecidos neste Estado de São Paulo, com os quais mantém contrato de produção integrada.

2. Informa que adquire insumos agropecuários (milho em grãos, farelo de soja, farinha de carne e osso bovino, farinha de penas, calcário calcítico, óleo ácido de soja, sal e, óleo bruto degomado) para preparação de ração, que é consumida no processo de criação de aves no próprio estabelecimento ou remetida para outros estabelecimentos rurais do mesmo titular e, ainda, para estabelecimentos de outros produtores rurais pessoas físicas, com os quais mantém contrato de produção integrada.

3. Esclarece que, para a realização de sua atividade de criação de aves, prepara em seu próprio estabelecimento, toda a ração utilizada em cada fase da criação e que não possui registro no MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento), sendo a ração produzida, isenta de registro no MAPA.

4. Explica que remete grande parte da ração produzida em seu estabelecimento para outros estabelecimentos rurais de sua propriedade e também para estabelecimentos rurais com os quais mantém contrato de produção integrada; e que essas remessas saem do estabelecimento da Consulente ao abrigo da isenção prevista no item 2 do §1º do Artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

5. Em razão da publicação do Decreto nº 64.213/2019, que revogou o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, tem dúvidas quanto à manutenção dos créditos dos insumos agropecuários citados anteriormente pelo fato de remeter ração com a isenção do ICMS. Cita ter conhecimento do Decreto nº 64.391/2019 que restabeleceu a manutenção do crédito do imposto referente às aquisições de milho e soja utilizados para produção de ração animal que é transferida a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada, por meio da inclusão do item 3 ao §1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

6. Entende que a remessa dos insumos para outros estabelecimentos rurais de sua propriedade e para estabelecimentos rurais com os quais mantém contrato de produção integrada não gera a obrigação de estorno dos créditos, tendo em vista a regra de manutenção de crédito na saída isenta de aves vivas (artigo 101 e §1º do Anexo I do RICMS/2000), considerando que, em seu ponto de vista:

6.1. A isenção para saídas de aves vivas com manutenção de crédito foi inserida no ordenamento jurídico pelo Decreto 48.114/2003 com o objetivo de "adotar medidas de proteção à economia paulista", substituindo o diferimento pela isenção, mas mantendo efeito similar devido à inserção da manutenção de crédito.

6.2. A remessa para outros estabelecimentos do mesmo produtor rural tem sido considerada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento como objeto de tratamento tributário integrado para fins tributários, especialmente em relação aos insumos, pelo que não teria sentido gerar obrigação de estorno.

6.3. A remessa para produtores que mantém contrato de integração também tem sido considerada como etapa integrante da própria atividade da Consulente, eis que análoga a processo de industrialização por conta de terceiros (cita a Resposta à Consulta Tributária de nº 9043/2016), portanto, não haveria sentido em exigência de estorno de crédito na remessa de ração para os estabelecimentos integrados "sob pena de se tornar letra morta a manutenção de crédito prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000".

7. Assim, questiona se está correto seu entendimento de que a remessa de insumos agropecuários adquiridos de outros Estados para outros estabelecimentos do mesmo titular e a produtores integrados, ao abrigo da isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não implica em estorno de crédito.

8. Caso contrário, indaga sobre a forma de cálculo do valor do imposto a ser estornado referente à aquisição dos insumos utilizados na preparação da ração remetida com isenção prevista no item 2 do §1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

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Interpretação

9. Inicialmente, é importante observar o previsto no inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, o qual segue:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"

10. Assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima que se considera fato gerador do imposto a saída física de ração realizada pela Consulente com destino a outros estabelecimentos rurais de sua propriedade e também para estabelecimentos rurais com os quais mantém contrato de produção integrada.

11. Isso posto, firme-se que é entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme se constata pela Resposta à Consulta Tributária de nº 9043/2016, citada pela própria Consulente em seu relato, que a analogia que se pode fazer entre a produção rural integrada e o processo de industrialização por conta de terceiros se aplica apenas para as obrigações acessórias, mas não para fins de definição de tributação e possibilidade de manutenção de crédito.

12. Portanto, não se aplica às saídas de ração com destino a estabelecimentos rurais, com os quais mantém contrato de produção integrada, a suspensão do ICMS prevista nos artigos 402 e seguintes para as operações de industrialização por conta de terceiro, mas sim a tributação do produto remetido, no caso da ração aqui em análise, a isenção do ICMS nos termos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

13. Por pertinente, transcrevemos parcialmente os artigos 66 e 67 do RICMS/2000:

"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

(...)

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

(...)


Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

(...)

§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

(...)"

14. Como se pode observar, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.

15. Como citado pela própria Consulente, o Decreto nº 64.213/2019, que passou a produzir efeitos a partir de 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no mencionado artigo.

16. Vale ressaltar, entretanto, que, conforme parágrafo 2º, itens 2 e 3 do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, em relação à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

17. Assim, à exceção das aquisições de milho e soja, com a revogação do citado parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a sociedade de produtores rurais não tem mais o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e que se beneficiam da isenção nas saídas internas (inciso XIV do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000), mesmo que os insumos agropecuários sejam destinados a estabelecimentos da mesma sociedade ou para estabelecimentos rurais com os quais mantém contrato de produção integrada.

18. Por fim, a título informativo, esclarecemos que, na aquisição de insumos agropecuários a serem empregados na produção de mercadorias regularmente tributadas, inclusive objeto de saída com imposto diferido, ou beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo e manutenção integral de crédito, permanece o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, obedecidas as condições impostas pela legislação.

19. Quanto aos critérios para estorno ou vedação ao crédito, observe-se que já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.

20. Nesse ponto, o inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder o estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.

21. Assim sendo, a Consulente deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados.

22. Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito ou não tributadas quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

22.1. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas sem manutenção do crédito ou não tributadas, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.

22.2. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída isenta sem manutenção de crédito ou não tributada.

23. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos produtos tiveram saídas isentas sem manutenção de crédito ou não tributadas, e apurar o estorno na hipótese do artigo 67, II e III do RICMS/2000 ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, II e III do RICMS/2000.

23.1. Entretanto, sendo impossível para o contribuinte determinar a qual operação de entrada corresponde a mercadoria ou produto fabricado, deve calcular o estorno do ICMS mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 67, §1º do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.376, de 01/10/2019.

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