Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Operações relativas à construção civil - Inscrição Estadual da obra.
I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).
II. O local da obra não é considerado estabelecimento, sendo facultativa sua inscrição estadual (artigo 3º, § 4º, do Anexo XI do RICMS/2000).
III. A empresa de construção civil deve emitir Nota Fiscal de Simples Remessa para amparar a movimentação de bens e materiais provenientes e destinados ao local da obra, ainda que não inscrita (artigo 4º, §§ 1º, 2º e 4º, do Anexo XI do RICMS/2000).
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, com atividade principal de construção de edifícios (CNAE 41.20-4/00), informa que possui filial no Estado de São Paulo e, citando o artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000 e a Lei 10.391/2004, apresenta sucinta dúvida sobre a obrigatoriedade de obter inscrição estadual para prédio em construção, constituído sob a forma de patrimônio de afetação, uma vez que a referida obra possui CNPJ específico.
2. Primeiramente, esclareça-se que a Lei federal 4.591/1964, ao dispor sobre condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, em seu artigo 31-A (incluído pela Lei 10.931/2004), estabelece que:
"Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
§ 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
(...)."
3. Portanto, verifica-se que o patrimônio de afetação consiste na adoção de um patrimônio próprio para cada empreendimento, conferindo ao incorporador a possibilidade de destacar de seu patrimônio, ou de terceiros parceiros, um conjunto de bens que será reconhecido como patrimônio autônomo; possui, portanto, natureza jurídica de garantia real. Dessa forma, o instituto foi criado com o intuito de conferir segurança aos adquirentes quanto à destinação dos recursos aplicados na obra e não está necessariamente afeto ao cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS.
4. Isso posto, salienta-se que as empresas dedicadas à atividade econômica de execução de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, conforme Anexo XI do RICMS/2000.
5. Nesse prisma, observa-se que, de acordo com o citado § 4º do artigo 3º do referido Anexo XI, não é considerado estabelecimento o local da obra, sendo, portanto, facultativa sua inscrição estadual:
"Artigo 3º - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7º).
(...)
§ 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º."
6. Registra-se, todavia, que a não obrigatoriedade de inscrição do local da obra não exime de emissão de Notas Fiscais, pela empresa de construção civil, para amparar a movimentação de bens e materiais quando proveniente e destinados ao local da obra. Do oposto, nos termos do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, a referida movimentação de materiais deve estar devidamente amparada por Nota Fiscal. Veja-se:
"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
§ 2° - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º - Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.
§ 5º - O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem" (g.n.)
7. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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